Portaria INEMA nº 19089 DE 10/09/2019
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2019
Dispõe sobre o aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores nativas isoladas mortas ou caídas por processos naturais.
A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 12.212/2011 e Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, e
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e procedimentos para o aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores nativas isoladas mortas ou caídas por processos naturais;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o Aproveitamento de Material Lenhoso - AML, em área urbana ou rural, no Estado da Bahia.
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se como AML o ato administrativo pelo qual o INEMA autoriza:
I - O aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores nativas isoladas, em área urbana ou rural, mesmo de espécies protegidas ou imunes de corte, conforme previsão legal, mortas ou caídas devido a acidentes naturais, para uso comercial ou industrial dentro ou fora da propriedade.
II - A supressão, o corte e a retirada de árvores nativas isoladas, em área urbana ou rural, conforme previsão legal, em caso de grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente decretada ou interesse social, quando a destinação do material lenhoso não for o uso doméstico.
Parágrafo único. O AML não se aplica ao aproveitamento de material lenhoso originado do corte seletivo ou da derrubada de árvores nativas isoladas provocadas pela ação antrópica, exceto no que se aplica ao inciso II deste artigo.
Art. 3º O aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores nativas isoladas mortas ou caídas por processos naturais fica limitado a 30 (trinta) unidades/hectare/ano ou a 18 (dezoito) m³/hectare/ano.
Art. 4º A autorização do aproveitamento de material lenhoso - AML deverá ser requerida ao INEMA por meio do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA.
Art. 5º A concessão do AML é precedida de inspeção técnica para a conferência da identificação e da quantificação das espécies arbóreas a serem aproveitadas, bem como para a verificação da causa natural da morte ou queda do(s) indivíduo(s) de acordo com o projeto técnico apresentado pelo interessado.
§ 1º A inspeção poderá ser dispensada pelo técnico do INEMA, a seu critério, mediante justificativa relatada em parecer técnico.
§ 2º Poderá ser estabelecida como medida compensatória o plantio de novo(s) exemplar(es), a critério técnico, fundamentando em parecer técnico, onde também deverá(ão) constar a(s) espécie(s) e quantitativo de mudas, além do tempo de manutenção para o crescimento dos exemplares plantados.
§ 3º A medida compensatória bem como a(s) espécie(s) e seu quantitativo deverão constar na portaria de concessão do AML.
Art. 6º O Documento de Origem Florestal - DOF será utilizado, obrigatoriamente, para a rastreabilidade do produto ou subproduto proveniente do aproveitamento do material lenhoso.
§ 1º No Parecer Técnico e na Portaria de concessão do AML deverão constar as espécies, os produtos gerados, conforme ANEXO VII da Resolução CONAMA Nº 411 de 06 de maio de 2009, com seus respectivos volumes em m³ (metro cúbico), st (estéreo), ou mdc (metro de carvão) para efeito de cadastramento no sistema DOF.
§ 2º O aproveitamento de material lenhoso proveniente de árvores nativas isoladas está desobrigado da reposição florestal.
Art. 7º Havendo fraude ou informação inverídica no processo em trâmite no INEMA, este será arquivado, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 8º O AML será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.