Portaria SF nº 191 DE 27/11/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 nov 2020
Estabelece os critérios a serem observados quando da emissão de ordem de serviço, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.654 de 1991.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.654 , de 27.11.1991, e no Decreto nº 49.796, de 24.11.2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, com base na presente Portaria, os critérios a serem observados quando da emissão de ordem de serviço, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.654 , de 27.11.1991.
Art. 2º A ordem de serviço de que trata o art. 1º deverá conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da ordem de serviço e da intimação fiscal;
II - data de emissão;
III - nome empresarial, inscrição estadual, endereço do contribuinte, CNPJ e CNAE;
IV - ação fiscal requerida e o período para sua realização;
V - identificação, com nome e matrícula do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE designado para a ação fiscal e do Gerente de Ações Fiscais responsável, com as respectivas assinaturas;
VI - prazo, horário e endereço para comparecimento e/ou entrega dos documentos e materiais a serem apresentados;
VII - termo comprovando o recebimento da cópia da ordem de serviço, com a ciência do integral teor; e
VIII - declaração de recebimento de todos os livros e documentos listados na intimação, por ocasião da conclusão da ação fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de fiscalização em estabelecimento de grande porte, a ser realizada por AFTE - I, a respectiva ordem de serviço deve ser obrigatoriamente assinada por Gerente de Ações Fiscais, AFTE - II, como seu supervisor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda