Portaria SEMA/GAB nº 1912 DE 08/09/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 set 2014
Dispõe sobre a concessão de Licença de Atividade Rural - LAR referente à atividade agrossilvipastoril, a ser realizada em área de Uso Alternativo do Solo consolidada antes de 22 de julho de 2008 sem autorização de supressão, mediante prévia assinatura do Termo de Compromisso Ambiental Agrosilvipastoril - TCAA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981 (com regulamentação do Decreto Federal no 5.975, de 30 de novembro de 2006), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
Considerando o art. 5º, § 6º, da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 79-A da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que confere aos órgãos públicos legitimados a prerrogativa para celebrar termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial;
Considerando o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, para fins de regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais;
Considerando o Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração;
Considerando o Decreto Federal no 8.235, de 5 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil;
Considerando o Decreto Estadual nº 174, de 16 de maio de 2007, que dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal;
Considerando o Decreto Estadual no 216, de 22 de setembro de 2011, que dispõe o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris realizadas em áreas alteradas e/ou subutilizadas fora da área de reserva legal e área de preservação permanente nos imóveis rurais no Estado do Pará;
Considerando que as atividades agrosilvipastoris do Estado do Pará não podem ser paralisadas, em decorrência da ausência legislativa estadual, quanto à recomposição das posses e propriedades rurais do Estado em que tenham sido verificadas, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a existência de passivos ambientais,
Resolve:
Art. 1º A Licença de Atividade Rural - LAR referente à atividade agrossilvipastoril, a ser realizada em área de Uso Alternativo do Solo consolidada antes de 22 de julho de 2008 sem autorização de supressão, somente, poderá ser concedida mediante a assinatura prévia do Termo de Compromisso Ambiental Agrosilvipastoril - TCAA (Anexo único) pelo proprietário/possuidor do imóvel, passando a ser considerado como compromissário.
§ 1º Os processos em análise no setor técnico, que apresentarem desmatamento na área de Uso Alternativo do Solo ocorrido antes de 22 de julho de 2008, deverão ser encaminhados ao setor jurídico para assinatura do Termo de Compromisso Ambiental Agrosilvipastoril - TCAA, e, então, retornar ao setor florestal para continuidade da análise do pedido de licenciamento.
§ 2º Os processos em análise no setor técnico, que apresentarem desmatamento na área de Uso Alternativo do Solo ocorrido a partir de 22 de julho de 2008, deverão ser encaminhados ao setor de fiscalização para análise e adoção das sanções administrativas cabíveis, dentre outras providências, após, ao setor jurídico para assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e, então, retornar ao setor florestal para continuidade da análise do pedido de licenciamento.
Art. 2º Para a celebração do TCAA é necessário o Cadastro Ambiental Rural - CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente, do imóvel em que se pretende realizar a atividade rural, objeto do pedido de LAR, devendo o proprietário/possuidor averbar o referido termo em cartório de notas e, após, requerer sua juntada no processo de licenciamento, passando a integrar os autos.
Art. 3º Com a celebração do TCAA, ao assumir que a área foi desmatada sem a aprovação do órgão ambiental competente, o proprietário/possuidor compromete-se a aderir ao Programa de Regularização Ambiental Rural - PRA, em até 60 (sessenta) dias após a sua regulamentação por norma estadual, o qual resultará em assinatura de termo de compromisso especifico do PRA em substituição ao TCAA.
Parágrafo único. O TCAA possui como validade o prazo compreendido entre a assinatura do referido termo até a data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º O TCAA permitirá a concessão de Créditos de Reposição Florestal, em decorrência do reflorestamento realizado na área Uso Alternativo do Solo, consolidada sem autorização de supressão, desde que autorizado por LAR especifica para a atividade, cuja liberação dar-se-á, somente, após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, conforme estabelece o art. 18 do Decreto Federal no 5.975, de 30 de novembro de 2006.
Parágrafo único. A adesão ao PRA possibilitará, dentre outros, o cálculo e a definição dos quantitativos de passivo ambiental para a recomposição e recuperação, bem como o pagamento de débitos de reposição florestal em razão das áreas desmatadas, com fins à regularização ambiental do imóvel.
Art. 5º Durante o período de vigência do TCAA e enquanto estiverem sendo cumpridas integralmente as obrigações, nos prazos e condições estabelecidos, serão suspensas as sanções administrativas, decorrentes da supressão irregular da Área de Uso Alternativo do Solo ocorrida até antes de 22 julho de 2008, do imóvel que será realizada a atividade rural, objeto do pedido de LAR.
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º A suspensão das sanções de que trata o caput, não impede a apuração, mediante processo administrativo perante esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, de infração ambiental relativa ao desmatamento realizado em Área de Preservação Permanente - APP, área de Reserva Legal - RL e área de uso restrito.
Art. 6º Caso descumpridas as obrigações estabelecidas no TCAA ou caso não realizada a adesão ao PRA no prazo estipulado, o termo poderá ser executado judicialmente pelo órgão ambiental estadual, ficando o proprietário sujeito às sanções administrativas por descumprimento das exigências ambientais previstas na legislação.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 08 de Setembro de 2014.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará
ANEXO ÚNICO - GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE GABINETE DO SECRETÁRIO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL AGROSILVIPASTORIL - TCAA
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL AGROSILVIPASTORIL - TCAA CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA/PA E O SENHOR ___________________, PARA A LIBERAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL RURAL - LAR NO _____/______.
A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO PARÁ - SEMA/PA, pessoa jurídica de direito público da administração direta, inscrita no CNPJ sob no 34.921.783/0001/68, com sede na Tv. Lomas Valentinas, 2717, CEP 66.095-770, Belém-PA, neste ato, representada por seu Secretário, JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES, ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), portador da cédula de identidade no _________ - SSP/PA, inscrito no CPF sob o no ______________, residente e domiciliado em Belém, Estado do Pará, doravante denominada COMPROMITENTE e, de outro lado, _______________________ (nome completo), ____________ (nacionalidade), __________ (estado civil), ____________ (profissão), portador(a) da cédula de identidade no _________ - SSP/PA, inscrito(a) no CPF sob no _____________, residente e domiciliado(a) em ____________________________________________ (endereço completo), _____________ (CEP), _____________ (município), Estado do Pará, doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), nos termos a seguir expostos:
Considerando a Portaria no _________, de ___ de __________ de 2014, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que dispõe sobre a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental Agrosilvipastoril - TCAA como requisito indispensável para a liberação da Licença Ambiental Rural - LAR para a referida atividade;
Considerando a necessidade de o COMPROMISSÁRIO possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR, aprovado pelo órgão ambiental competente, da propriedade em que se pretende realizar a atividade agrosilvipastoril, objeto do pedido de Licença de Atividade Rural - LAR;
Considerando a necessidade do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, apresentado pelo COMPROMISSÁRIO, possuir Parecer Técnico do órgão ambiental favorável à atividade rural;
Considerando o Laudo Técnico do setor de geotecnologia no _______/_____, que atesta a ocorrência do desmatamento antes de 22 de julho de 2008;
RESOLVEM:
Firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
AGROSILVIPASTORIL - TCAA, necessário para a expedição de Licença de Atividade Rural - LAR, referente à atividade agrossilvipastoril a ser realizada em área de Uso Alternativo do Solo consolidada antes de 22 de julho de 2008, sem autorização de supressão, condicionado ao cumprimento das obrigações postas e com força de título executivo extrajudicial, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto o compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, em até 60 (sessenta) dias após a sua implementação no Estado do Pará, pelo proprietário/possuidor que tem interesse em obter Licença de Atividade Rural - LAR, referente à atividade agrossilvipastoril a ser realizada em área de Uso Alternativo do Solo consolidada antes de 22 de julho de 2008, sem autorização de supressão, considerando a constatação da necessidade de regularização ambiental do imóvel objeto da atividade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO
Fundamenta-se, o presente instrumento, nos arts. 26 e seguintes da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, no art. 5º, § 6º, da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 79-A da Lei Federal no 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, tudo em consonância com o Laudo Técnico no __________, expedido pelo setor de geotecnologia, presente nos autos do processo no ________________.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESMATAMENTO OCORRIDO ANTES DE 22.07.2008
Mediante a assinatura do presente termo, conforme o Laudo nº ________ (anexo ao presente) do setor de geotecnologia, o COMPROMISSÁRIO assume que a referida área foi desmatada, antes de 22 de julho de 2008, sem a aprovação do órgão ambiental competente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São deveres do compromissário:
a) Possuir Cadastro Ambiental Rural, aprovado pelo órgão ambiental competente, do imóvel em que se pretende realizar a atividade rural, objeto do pedido de Licença de Atividade Rural - LAR;
b) Averbar o TCAA em cartório de notas, que constituirá como parte integrante do processo de licenciamento;
b) Aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após ser implementado por norma estadual específica, apresentando cópia desse comprovante para ser anexado ao processo de licenciamento; e
c) Cumprimento das demais obrigações a serem exigidas no referido Programa de Regularização Ambiental - PRA, a ser implementado por norma estadual específica.
II - São deveres do compromitente:
a) Prosseguir com a análise do processo nº _______________, que requer a Licença de atividade Rural - LAR para a atividade agrossilvipastoril a ser realizada em área de Uso Alternativo do Solo consolidada antes de 22 de julho de 2008, sem autorização de supressão;
c) Suspender as sanções administrativas decorrentes da supressão irregular da Área de Uso Alternativo do Solo, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, do imóvel em que se pretende realizar a atividade rural, objeto do pedido de Licença de Atividade Rural - LAR, durante o período de vigência do TCAA e enquanto estiverem sendo cumpridas integralmente as obrigações nos prazos e condições estabelecidos, período em que a prescrição ficará interrompida.
b) Liberação dos Créditos de Reposição Florestal, em decorrência do reflorestamento realizado na área Uso Alternativo do Solo consolidada sem autorização de supressão, desde que autorizado por LAR especifica para a atividade, cuja liberação dar-se-á, somente, após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, conforme estabelece o art. 18 do Decreto Federal no 5.975, de 30 de novembro de 2006.
CLÁUSULA QUINTA - DA INADIMPLÊNCIA
O descumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO, dos prazos e obrigações constantes deste Termo e/ou das exigências e deveres constantes no Programa de Regularização Ambiental - PRA, dentre outras sanções que este possa vir a estabelecer, importará em:
I - Indeferimento do processo e/ou suspensão da licença;
II - Aplicação do disposto no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que estabelece multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
III - Execução judicial do TCAA pelo órgão ambiental estadual, ficando o proprietário/possuidor sujeito às sanções administrativas por descumprimento das exigências ambientais previstas na legislação.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Este TCAA não inibe ou impede que o COMPROMITENTE exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo;
c) A suspensão das sanções administrativas decorrentes da supressão irregular da Área de Uso Alternativo do Solo, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, do imóvel em que se pretende realizar a atividade rural, não impede a apuração, mediante processo administrativo perante esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, de infração ambiental relativa ao desmatamento realizado em Área de Preservação Permanente - APP, área de Reserva Legal - RL e área de uso restrito.
II - A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Compromisso, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
III - O COMPROMISSÁRIO se obriga a atender, no prazo estabelecido, todas as requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental federal, estadual e municipal, sempre que estes assim procederem.
IV - Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o COMPROMISSÁRIO se obriga a dar ciência à outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o COMPROMISSÁRIO transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o COMPROMISSÁRIO transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidária com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.
V - Não constituirá descumprimento do presente Termo a eventual inobservância pelo COMPROMISSÁRIO de quaisquer prazos estabelecidos, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, conforme o capitulado no art. 393 da Lei 10.406/2002 .
VI - A COMPROMITENTE acompanhará a execução do presente acordo, podendo determinar vistorias no imóvel rural e requisitar providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas, que deverão ser atendidas pelo COMPROMISSÁRIO nos prazos fixados, dentre outras faculdades legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo deverá ser publicado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura, no:
I - Diário Oficial do Estado do Pará, na forma de extrato, a expensas do COMPROMISSÁRIO; e
II - Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - Módulo Público (SIMLAM Público), pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Eventuais litígios oriundos deste Instrumento, não resolvidos na esfera administrativa, serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Belém/PA, renunciando quaisquer outros por mais privilegiado ou especial que sejam.
Por estarem de acordo, firmam e registram em cartório de notas o presente Termo de Compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Belém/PA, _____de __________ de _____.
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COMPROMITENTE
COMPROMISSÁRIO
TESTEMUNHA (1)
TESTEMUNHA (2)
Nome:
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CPF.:
CPF.:
Assinatura:
Assinatura: