Portaria SEFAZ nº 1.915 de 16/12/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 dez 2004

Dispõe sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF nas empresas de telecomunicações.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A emissão de cupom fiscal por empresa de telecomunicação obrigada à centralização da inscrição estadual pelo Convênio ICMS 126/98 se sujeita às orientações na conformidade desta Portaria.

Art. 2º A empresa de telecomunicação deve manter em funcionamento equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em todos os seus estabelecimentos que realizem operações com mercadorias, observado o seguinte:

I - o equipamento deve utilizar o número do cadastro estadual do seu estabelecimento;

II - a cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deve ser atribuído um número de caixa distinto e seqüencial, vedada a mesma numeração ainda que para caixa de estabelecimento distinto;

III - O Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser entregue na Coletoria de circunscrição do estabelecimento onde estiver o equipamento.

§ 1º Depois de autorizado o pedido de que trata o inciso III, a empresa de telecomunicação deve encaminhar cópia à Coletoria de circunscrição do estabelecimento centralizador.

§ 2º Além do estabelecimento centralizador, o estabelecimento que mantiver equipamento ECF deve fazer uso de Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, Mod. 6, autorizado pela Delegacia da Receita Estadual de seu domicílio.

§ 3º As demais obrigações relativas ao uso de equipamento ECF devem atender ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

Art. 3º As empresas de que trata o art. 1º deverão centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.