Portaria nº 192 DE 11/12/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 dez 1998
O Superintendente da SEMACE, no uso das atribuições legais e em cumprimento do disposto no art. 7° da Lei n.° 12.717, de 05.09.97, RESOLVE:
Art. 1° - Expedir a presente Portaria que estabelece as normas para a regulamentação do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, unidade de conservação, instituída mediante Lei Estadual n.° 12.717, de 05 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de setembro do mesmo ano, com vistas a:
I. Proteger a biodiversidade e abundância de vida marinha, presente na área da Pedra da Risca do meio e áreas adjacentes num raio de 10 Km (dez quilômetros), de acordo com a Resolução CONAMA n.° 013/90;
II. Controlar e normatizar as práticas de pesca locais danosas ao ecossistema marinho ora protegido;
III. Incentivar a pesca artesanal de jangadas, utilizando somente linha e anzol como prática ecologicamente correta;
IV. Desenvolver na comunidade e pescadores uma consciência ecológica e conservacionista sobre os recursos aquáticos.
Art. 2° - Nos termos desta Portaria o Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio fica situado sob as coordenadas geográficas definidas no art. 2° da Lei n.° 12.717, de 05.09.97.
Parágrafo Único - A carta náutica com as coordenadas geográficas descritas no caput desta cláusula, integra a presente Portaria como ANEXO I.
Art. 3° - O acompanhamento das atividades desenvolvidas no Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do meio, bem como o controle, licenciamento e fiscalização das disposições contidas nesta Portaria serão de responsabilidade da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Autarquia Estadual vinculada a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU.
Art. 4° - No Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio ficam proibidas as seguintes atividades:
I. Pesca submarina através de mergulho livre ou utilizando equipamentos de ar comprimido;
II. Capturo de peixes ornamentais, lagostas e qualquer espécie marinha através de mergulho livre e ar comprimido;
III. Pesca e lagostas, peixes e todo e qualquer organismo aquático, utilizando os seguintes aparelhos de pesca:
a) Manzuás ou covos;
b) Redes ou caçoeiras;
c) Arrastos ou regalhos;
d) Espinhéis ou outros artefatos e pesca que possam acarretar qualquer degradação ambiental ao ecossistema marinho do local.
IV. Coleta de substrato seja areia, lama, rochas, algas calcárias, cascalho, corais e todo e qualquer material orgânico ou inorgânico que esteja fixo no substrato ou pertencente ao mesmo, salvo no caso do inciso II, do art. 6°.
V. A lavagem dos porões de qualquer tipo e embarcação, como também o despejo de óleo, seus derivados, outras substâncias químicas e lixo.
Art. 5° - É permitida em toda extensão do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio:
I. A pesca artesanal, exclusivamente a que utilize a pesca com linha e anzol, que não caracterize espinhél ou long line;
II. O trafego de embarcações de qualquer porte ou propulsão.
Art. 6° - Ficam restringidas, passíveis de autorização ou licenciamento ambiental concedidos pela SEMACE, na área do Parque Marinho da Pedra da Risca do Meio, as seguintes atividades:
I. O ecoturismo submarino, utilizando equipamento autônomo, ou em apnéia;
II. Pesquisa ou desenvolvimento de trabalhos científicos, cujo projeto deverá ser subscrito por profissional competente;
III. Mergulho autônomo.
Art. 7° - Para fins de controle, todas as embarcações que venham a utilizar a área do Parque Marinho da Pedra da Risca do Meio, ou a do seu entorno, num raio de 10 Km (dez quilômetros) deverão possuir cadastro especial (Cadastro Ambiental Especial - PEMPRM), a ser requerido junto à SEMACE, cuja validade é de 01 (um) ano.
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas deverão recolher junto á SEMACE o valor de 20 (vinte) UFIRs como taxa especial de cadastro por cada embarcação que utiliza a área do Parque, apresentado cópia e original dos seguintes documentos:
a) Registro da embarcação na Capitania dos Portos;
b) Licença de Pesca concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) Identidade e Cadastro e Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda do proprietário da embarcação;
d) Declaração do proprietário de que o barco se encontra em bom estado de conservação, inexistindo quaisquer vazamentos ou possibilidades de descartes de resíduos líquidos ou sólidos no mar.
Art. 8° - Serão cobrados taxas para utilização do Parque a serem recolhidas junto à SEMACE, obedecendo o seguinte critério:
ITEM
USUÁRIO
VALOR DA TAXA (UFIRs)
01
Empresa de Mergulho
200,00 (p/ ano)
02
Mergulhador
5,00 (p/ dia)
03
Pescador Esportivo
5,00 (p/ dia)
§ 1° - Estão isentos das taxas definidas no item 2 do caput deste artigo os membros das empresas de mergulho qualificados como instrutores e monitores, bem como, a tripulação das embarcações, devendo as empresas apresentarem previamente, lista nominal específica com a identificação dos membros.
§ 2° - O valor da taxa para mergulhador e pescador esportivo será recolhida junto à SEMACE devendo ser requerida junto ao Superintendente a referida utilização, dispondo sobre a quantidade de dias de permanência, conforme ANEXO II desta Portaria, sendo diária a incidência da taxa de utilização do Parque, e, no caso de empresa de mergulho esta deverá apresentar com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o cronograma e visitação, juntamente com requerimento ao Superintendente (ANEXO II) e a lista nominal dos mergulhadores e da tripulação, recolhendo os valores respectivos junto à Tesouraria da SEMACE.
§ 3° - Os pescadores artesanais ficam isentos das taxas definidas no item 3 do caput deste artigo, sem prejuízo da obrigação prevista no artigo 7° no que se refere às suas embarcações.
§ 4° - Consideram-se pescadores artesanais aqueles que pescam com linha e anzol e utilizam embarcação à vela ou pequenas embarcações a motor, cuja produção de pescado seja exclusiva para consumo e comercialização na cidade de Fortaleza, Ceará.
§ 5° - As empresas de mergulho deverão recolher anualmente o valor da taxa especial de utilização do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio junto à SEMACE a apresentar, neste ato, requerimento de utilização dirigido ao Superintendente da SEMACE, conforme ANEXO II, com cópias autenticadas ou original dos cadastros junto às fazendas federal, estadual, municipal, de seus estatutos ou contrato social.
Art. 9° - Para os transgressores desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual n.° 11.411, de 28.12.87, os quais terão prazos de defesa de 15 (quinze) dias após o recebimento do Auto de Infração.
Art. 10 - Na aplicação das multas de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I. A infração leve é a falta do cadastramento ambiental (Cadastro Ambiental - PEMPRM) ou do pagamento das taxas de utilização do parque previstas nos arts. 7° e 8° desta Portaria.
II. A infração grave é a constatação da utilização de artefatos de pesca proibidas e definidas nos incisos I a IV do artigo 4° desta Portaria.
III. A infração gravíssima é a poluição definida no inciso V do artigo 4° deste instrumento.
Art. 11 - O cadastramento das embarcações é administrado pela SEMACE, através do Departamento Florestal, que expedira o Cadastro Ambiental Especial - PEMPRM, de acordo com o modelo, ANEXO I, constante nesta Portaria.
Art. 12 - O Cadastro Ambiental Especial - PEMPRM é anual e os proprietários das embarcações devem requerer sua renovação 30 (trinta) dias antes do término de sua validade.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 11 de dezembro de 1998
Antônio Renato Lima Aragão
SUPERINTENDENTE
ANEXO I
CADASTRO AMBIENTAL ESPECIAL
PEMPRM N.° / (ANO)
O Superintendente da SEMACE, no uso de suas atribuições, expede a presente Cadastro Ambiental - Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio (PEMPRM), referente à embarcação pertencente a :
NOME:
ATIVIDAE PRINCIPAL:
CNPJ/CPF N.°: (sendo pessoa jurídica)
RG N.° ORGÃO EXPED.: (sendo pessoa física)
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO: ESTADO:
LICENÇA DE PESCA IBAMA N.°
NOME DA EMBARCAÇÃO:
CARACTERÍSTICAS:
REGISTRO NA CAPITANIA DOS PORTOS:
Esta cadastro tem validade de 01 (um) ano, a contar desta data, conforme processo da SEMACE n.° , cujo teor é parte integrante deste documento.
Fortaleza, (dia) de (mês) de (ano).
Superintendente da SEMACE
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ANEXO II
Senhor Superintendente,
(Nome) , (CPF ou CNPJ) , (endereço) , requer(em) à Vossa Senhoria autorização para utilização do Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio com a finalidade de (cadastramento da embarcação) (pesca esportiva) (mergulho/empresa de mergulho) , referente ao(s) (ano/dia) (ano/data) , conforme guia de recolhimento (e lista nominal dos mergulhadores/pescadores) , em anexo.
Atenciosamente,
( assinatura do requerente ou representante legal da empresa )