Portaria DNPM nº 192 DE 25/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2007

Regula a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK para exportação e anuência para importação de diamantes brutos, institui o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes Brutos, o Relatório de Transações sobre a Produção e Comercialização de Diamantes Brutos e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução DC/ANM Nº 106 DE 02/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e na Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, considerando que a exportação e a importação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, resolve:

Objeto

Art. 1º Esta Portaria institui o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes Brutos - CNCD, o Relatório de Transações sobre a Produção e Comercialização de Diamantes Brutos - RTC e regula a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK para exportação e a anuência para importação de diamantes brutos, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Seção I
Da Prévia Anuência para Importação de Diamantes Brutos

Art. 2º A importação de diamantes brutos, definida pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias - SH, com base nos códigos nºs: 7102.10; 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

Art. 3º A prévia anuência para a importação de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, na forma do disposto na Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita Federal nº 397, de 13 de outubro de 2003.

Art. 4º Após o requerimento de que trata o artigo anterior, o DNPM exarará manifestação favorável no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX se constatada a regularidade do pedido e a exatidão das informações prestadas pela autoridade exportadora do país de origem.

Seção II
Do Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes - CNCD

Art. 5º Fica instituído o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes - CNCD, instrumento de monitoramento da comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional.

Obrigatoriedade da inscrição

Art. 6º Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território nacional, incluindo importador e exportador, deverá se inscrever no CNCD.

Requerimento e documentos

Art. 7º A inscrição no CNCD será pleiteada por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do DNPM, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, o qual, após o envio pela Internet, será impresso em três vias (DNPM - Distrito; DNPM - Sede e requerente) e protocolizado em qualquer Distrito do DNPM, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:

I - em se tratando de pessoa física, cópias autenticadas de documento oficial de identidade com foto e do CPF ou CNPJ; ou cópias simples, com apresentação dos documentos originais;

II - em se tratando de pessoa jurídica, original do contrato social ou cópia autenticada com o devido registro na Junta Comercial; e

III - instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, em caso do requerente estar representado por terceiro.

§ 1º No preenchimento do CNCD deverá ser informado, no campo próprio, as vendas efetuadas pelo requerente a partir de 1º de outubro de 2005 no mercado interno.

§ 2º A confirmação da inscrição será efetivada com a protocolização do formulário impresso nos termos do caput deste artigo, após o que estará liberado o acesso do usuário ao sistema, com as credenciais fornecidas no cadastro.

§ 3º O fornecimento de informações falsas para a inscrição no CNCD ensejará o cancelamento da inscrição, se já efetuada, e a comunicação do fato ao Ministério Público Federal para as medidas penais cabíveis.

Atualização de informações

Art. 8º As pessoas jurídicas cadastradas no CNCD deverão comunicar ao DNPM todas as alterações no respectivo contrato social, posteriores à sua inscrição, apresentando cópia simples e original ou cópia autenticada da alteração.

Art. 9º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária ou definitivamente, as atividades de comercialização de diamantes, deverão comunicar o fato ao DNPM em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, para fins de suspensão ou de baixa no cadastro, respectivamente.

Seção III
Do Relatório de Transações Comerciais - RTC

Art. 10. Fica instituído, como instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes, o Relatório de Transações Comerciais - RTC.

Obrigatoriedade da declaração

Art. 11. Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território nacional fica obrigado a apresentar o RTC ao DNPM.

Forma e prazo

Art. 12. O RTC deverá ser declarado em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do DNPM, e enviado pela Internet observados os seguintes prazos:

I - até 10 (dez) dias úteis após qualquer operação de venda interna de diamantes brutos; e

II - pelo produtor, informando a produção do mês anterior, até o décimo dia útil do mês subseqüente, ainda que não tenha havido produção no mês objeto da declaração.

§ 1º As vendas para o mercado externo somente serão registradas no requerimento para emissão de CPK.

§ 2º Para o encaminhamento do RTC o declarante deverá estar previamente inscrito no CNCD.

Sanções

Art. 13. O não preenchimento, o preenchimento incompleto ou incorreto do RTC, por parte do declarante, enseja a aplicação de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 54 e inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no valor de R$ 1.556,57 (hum mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do referido RTC do mês faltante.

§ 1º A não apresentação do RTC implica na imediata suspensão da inscrição do declarante no Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes - CNCD, permanecendo as informações referentes ao inscrito na base de dados do DNPM na qualidade de inativo, até que o declarante se regularize perante o DNPM.

§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de encaminhamento do RTC por meio eletrônico decorrente de deficiência no sistema, e a fim de evitar o indeferimento do CPK e a desativação de que trata o parágrafo anterior, o declarante poderá protocolizar o RTC no Distrito correspondente à localização da área titulada ou na Sede do DNPM em Brasília, ou, ainda, encaminhar o RTC pelo correio com aviso de recebimento, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria.

Art. 14. Os dados constantes do RTC estão sujeitos à fiscalização pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função de Estado.

Seção IV
Da Certificação do Processo de Kimberley

Art. 15. A exportação de diamantes brutos, definidas pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias - SH, com base nos códigos nºs: 7102.10; 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após prévia anuência do DNPM, o que se dará mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK, na forma desta Portaria.

Objeto

Art. 16. Poderão ser objeto do CPK:

I - lotes de diamantes brutos oriundos de áreas produtoras, detentoras de título minerário, com autorização para lavra, que tenham sido vistoriadas pelo DNPM nos seis meses anteriores ao respectivo requerimento, e que tenha sido comprovada, em cada área, efetiva atividade extrativa mineral, bem como a compatibilidade entre a produção de diamante informada e a capacidade nominal instalada;

II - lotes de diamantes brutos, arrematados em leilão com autorização judicial ou em hasta pública; e

III - lotes de diamantes brutos oriundos de áreas detentoras de título minerário, destinados a análises, testes e fins científicos, bem como a exposição em feiras, congressos e eventos similares, sem destinação comercial.

Parágrafo único. Consideram-se fins científicos para efeito do inciso III deste artigo, lotes destinados a laboratórios universitários, centros de pesquisa ou acervo técnico da empresa que seja ou tenha sido titular de direito minerário.

Pré-requerimento eletrônico

Art. 17. Para a certificação do Processo de Kimberley o interessado deverá fazer o pré-requerimento, através de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do DNPM na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD, no endereço http://www.dnpm.gov.br/cpk, e enviá-lo pela Internet.

Prazo e local de protocolização do requerimento

Art. 18. No prazo de até 30 (trinta) dias, contado do envio do pré-requerimento pela Internet, o interessado deverá protocolizar o formulário padronizado impresso, gerado pelo sistema, em três vias (DNPM - Distrito; DNPM - Sede e requerente):

I - no Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção dos diamantes, na hipótese do inciso I do art. 16;

II - no Distrito do local da realização do leilão ou na Sede do DNPM em Brasília, em se tratando de lotes adquiridos em leilão ou hasta pública, e

III - no Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção dos diamantes ou na Sede do DNPM em Brasília, na hipótese do inciso III do art. 16.

Documentos

Art. 19. No ato do protocolo o formulário padronizado de requerimento do CPK deverá estar acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:

I - em se tratando de requerimento de CPK nas hipóteses dos incisos I e III do art. 16:

a) prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) nos casos em que o exportador não for o produtor, comprovar que o lote de diamantes a ser exportado foi adquirido de pessoa física ou jurídica titular de direito minerário, com autorização para lavra, devidamente inscrita no CNCD, mediante documentação original ou fotocópia autenticada demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda de pessoa física ou jurídica, exceção feita apenas para as aquisições de diamantes brutos que componham estoque, desde que realizadas à época da vigência da Portaria nº 209, de 5 de agosto de 2005;

c) em se tratando de pessoa jurídica, original do contrato social ou cópia autenticada com o devido registro na Junta Comercial, no caso do requerimento de CPK ser protocolizado em Distrito diverso do de inscrição no CNCD; e

d) instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, se for o caso.

II - em se tratando de requerimento de CPK para lotes de diamantes adquiridos em leilão ou hasta pública:

a) prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) nota de arrematação, guia de licitação ou comprovante de recolhimento da arrematação;

c) nos casos em que o exportador não for o arrematante, apresentar documentação original ou fotocópia autenticada demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda da pessoa física ou jurídica; e

d) instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, se for o caso.

§ 1º O DNPM poderá, a seu critério, solicitar, mediante exigência, a apresentação de documentos técnicos, mapas e outros elementos necessários à perfeita instrução do pedido.

§ 2º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas b do inciso I e c do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais, o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto, e, para a emissão de CPK na hipótese do inciso I, também o número do processo do DNPM e do título minerário.

§ 3º Na protocolização do requerimento do CPK o servidor do DNPM, após a conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico do formulário impresso para gerar a etiqueta e formar o processo administrativo.

Art. 20. O pré-requerimento é requisito essencial para a certificação do Processo de Kimberley e não suprime a obrigatoriedade da protocolização do formulário impresso nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. A ausência de protocolização do requerimento impresso no DNPM no prazo estabelecido no art. 18 implicará a perda das informações do pré-requerimento na base temporária do DNPM e a invalidação do código alfanumérico gerado.

Indeferimento

Art. 21. O requerimento de CPK será indeferido:

I - quando apresentado em formulário não padronizado;

II - na hipótese de preenchimento incompleto do formulário padrão;

III - na hipótese de protocolização do requerimento em Distrito diverso do indicado nesta Portaria;

IV - na ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que trata o art. 19;

V - em se tratando de requerente não inscrito ou com inscrição suspensa no CNCD;

VI - na hipótese de não cumprimento de exigência; e

VII - para lote de diamantes em que alguma operação de venda não tenha sido informada por meio do RTC ou RTC apresentado em desacordo com as normas desta Portaria, ficando o lote sujeito à apreensão para averiguação da origem.

Emissão

Art. 22. Para a emissão do CPK o requerente deverá estar previamente inscrito no CNCD.

Art. 23. Antes da emissão do CPK o DNPM fará uma vistoria de pré-lacre na forma do art. 27.

Art. 24. Realizada a conferência final do processo administrativo de certificação e considerado o mesmo devidamente instruído, será emitido o CPK após o que o DNPM fará uma vistoria de lacre final na forma do art. 28.

Art. 25. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão.

Parágrafo único. O exportador, pessoa física ou jurídica, que não utilizar o CPK, fica obrigado a devolvê-lo ao DNPM no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à perda de validade do certificado, sob pena de não obter anuência prévia para futuras exportações ou importações.

Art. 26. O CPK emitido na hipótese do inciso III do art. 16 deverá indicar a finalidade da exportação e o período de permanência no exterior, quando se tratar de material que deva retornar ao País.

Vistorias de pré-lacre e lacre final

Art. 27. O DNPM realizará uma vistoria para conferência da exatidão das informações prestadas no requerimento de CPK referentes ao valor, peso em quilates, identificação mineralógica e demais características do lote, quando promoverá a efetivação do pré-lacre do respectivo lote de diamantes.

§ 1º Os lotes de diamantes brutos objeto do requerimento do CPK deverão observar as seguintes disposições:

I - ser identificados pelos códigos estabelecidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias - SH conforme art. 15 desta Portaria;

II - cada lote destinado à exportação somente poderá conter diamantes identificados com o mesmo código SH;

III - o DNPM poderá exigir que, dentro de um mesmo código SH, os lotes sejam classificados por tamanho, buscando a homogeneidade dos lotes; e

IV - é vedada a composição de lotes com diamantes produzidos fora da área de circunscrição do Distrito onde o requerimento foi protocolizado.

§ 2º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem ou sobre a identificação mineralógica dos diamantes, o DNPM poderá exigir laudo técnico, para a confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido:

I - pelos laboratórios gemológicos de instituições públicas;

II - pelos laboratórios gemológicos de instituições privadas credenciados junto ao Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos;

III - pela Sociedade Brasileira de Gemologia, Associação Brasileira de Gemologia e Mineralogia, Associação Brasileira dos Gemólogos e Avaliadores de Gemas e Jóias, Associações de Gemólogos do Brasil, Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas e Associação dos Peritos Judiciais; ou

IV - por gemólogo (perito autônomo ou ligado à empresa privada), desde que credenciado junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 28. Emitido o CPK o DNPM fará uma vistoria para o lacre final do lote, oportunidade na qual o agente do DNPM efetuará a inserção do CPK, devidamente assinado pelas autoridades competentes, no invólucro padrão, após verificação da regularidade do lote pré-lacrado.

Art. 29. Nas vistorias de pré-lacre e lacre final deverá o DNPM:

I - informar ao requerente ou seu representante legal a data e horário das vistorias;

II - fazer o registro fotográfico das amostras, o que instruirá o processo administrativo; e

III - agrupar todo o lote de diamantes objeto do CPK em um único invólucro.

Seção V
Das Disposições Finais Sigilo das informações

Art. 30. As informações prestadas ao DNPM pelas pessoas físicas ou jurídicas sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados são de uso restrito das instituições de governo responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley do Brasil.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas pelo DNPM para divulgação de estatísticas agregadas.

Fraude no processo de CPK

Art. 31. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de certificação, que o requerente utilizou-se de artifícios para a obtenção de CPK, o Chefe do Distrito comunicará o fato ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que sejam adotadas as providências de que trata o art. 10 da Lei nº 10.743/2003.

Leilão público

Art. 32. Não poderão participar dos leilões públicos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes.

Apreensão e retenção de diamantes

Art. 33. O DNPM poderá reter, para averiguação, ou apreender qualquer lote de diamantes que guarde suspeição sobre sua origem ou quando se tratar de fraude ou qualquer ilicitude devidamente comprovada.

Revogação e vigência

Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 295, de 1º de setembro de 2006.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY