Portaria MTb nº 193 de 11/12/1958
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1958
Dispõe sobre registro do contrato de aprendizagem
O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve estabelecer,
Que todo empregador, que admitir trabalhador menor como aprendiz, deverá promover, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, perante os órgãos emitentes da Carteira de Trabalho do Menor, o registro dos dados concernentes ao contrato de aprendizagem, observado o disposto no Decreto nº 31.456, de 6 de outubro de 1952.