Portaria SIT/DSST nº 193 DE 05/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2006

Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021):

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, que lhes conferem o art. 1º, Inciso XIII, combinado com o art. 19, Inciso III, do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:

Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

§ 1º Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.

§ 3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

NUTRIENTES
VALOR ENERGÉTICO TOTAL
CARBOIDRATO
PROTEÍNA
GORDURA TOTAL
GORDURA SATURADA
FIBRA
SÓDIO

I - as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total - VET de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 30 - 40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;

II - as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15 - 20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário;

III - as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio: e

Refeições carboidratos (%) proteínas (%) gorduras totais (%) gorduras saturadas (%) fibras (g) sódio (mg)
desjejum/lanche 60 15 25