Portaria DETRAN nº 193 DE 29/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2012

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando as disposições contidas na Lei 9.503, de 23.09.1997, especialmente os arts. 140 e 242, do CTB e o art. 299, do CP;

 

Considerando os preceitos aduzidos pela Resolução nº 168/2004, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 169/2005, 285/2008 e 347/2010 e Resolução nº 358/2010, todas do CONTRAN;

 

Considerando o disposto no Parecer Técnico nº 001/2012-GEAUD, da Gerência de Auditoria, bem como o Parecer/GJUR nº 180/2012, da Gerência Jurídica da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, constantes do processo nº 70723612;

 

Considerando levantamento realizado pela Gerência de Fiscalização e Segurança em conjunto com a Gerência de Auditoria, em processos de candidatos/condutores à obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, adição/mudança de categoria e renovação da CNH, em especial no que se refere aos Comprovantes de Endereço dos candidatos/condutores;

 

Considerando que o referido levantamento detectou volume considerável de endereços falsos instruindo os citados processos;

 

Considerando a manifestação emitida pela Ilustre Promotora de justiça da 89ª Promotoria de Justiça, do Ministério Público do Estado de Goiás, acerca da matéria em comento;

 

Resolve:

 

Art. 1º. DETERMINAR à Gerência de Auditoria desta Entidade de Trânsito que proceda as notificações dos Centros de Formação de Condutores responsáveis pela formalização dos processos de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, adição/mudança de categoria e renovação da CNH, e dos candidatos/condutores, cujos processos tenham sido retidos para averiguação dos Comprovantes de Endereço, para prestarem esclarecimentos, momento em que lhes serão oportunizado o contraditório e ampla defesa, em data a ser designada pela citada Gerência.

 

§ 1º O Centro de Formação de Condutores deverá apresentar o candidato/condutor perante à Gerência de Auditoria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação, munido da Carteira de Identidade, CPF e do real Comprovante de Endereço do candidato/condutor.

 

§ 2º Caso o candidato/condutor apresente Comprovante de Endereço diverso do constante no processo de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, adição/mudança de categoria e renovação da CNH, deverá o mesmo ser alterado no cadastro do candidato/condutor com a respectiva vinculação da matrícula ao real endereço e, quando se tratar de outro Município no Estado de Goiás, deverá ser exigido o pagamento da taxa de transferência do processo, na forma estabelecida pelo Anexo III, Item A.3, da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com as alterações posteriores.

 

§ 3º Em caso de não comparecimento do candidato/condutor, no prazo determinado, o mesmo será notificado por meio de publicação oficial, obedecendo ao princípio da publicidade.

 

§ 4º Os processos cujos candidatos não atenderem à notificação prevista neste artigo e parágrafos, deverão permanecer na guarda da Gerência de Auditoria, até o prazo de seu vencimento, na forma estabelecida pelo art. 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN e, após serão cancelados.

 

Art. 2º. EXIGIR como Comprovante de Endereço, de que trata o artigo anterior e seus §§ 1º e 2º, a apresentação de 01 (um) dos seguintes documentos:

 

I - talão de água, energia ou telefone fixo ou móvel, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

 

II - correspondência comprovadamente recebida via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no próprio documento, expedida por órgãos oficiais das esferas Federal ou Estadual ou Municipal, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

 

Ill - boleto de licenciamento/IPVA/DPVAT ou aviso de vencimento de CNH ou notificação de autuação de infração de trânsito ou notificação de aplicação de penalidade, emitidos pelo DETRAN/GO e comprovadamente recebido via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no próprio documento, devendo constar a identificação (nome e endereço do titular), impresso na própria correspondência, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

 

IV - contrato de locação de imóvel, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, no prazo de vigência;

 

V - certidão com averbação do imóvel de residência ou documento de assentamento expedido pelo INCRA, no caso de pessoas residentes na área rural e emitido no exercício atual.

 

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos de I a V, deste artigo deverão estar em nome do candidato/condutor e poderão ser apresentados em sua forma original, com fotocópia a ser autenticada com "confere com o original", exclusivamente por servidor público do DETRAN/GO ou fotocópia autenticada por Tabelionato.

 

§ 2º Na impossibilidade de o candidato/condutor apresentar em seu nome o talão de água ou de energia de sua residência ou contrato de locação do imóvel de residência ou certidão com averbação de imóvel de residência ou documento de assentamento expedido pelo INCRA deverá o Comprovante de Endereço estar acompanhado de Declaração firmada sob as penas da lei civil e criminal, especificamente o Art. 299, do CP, pela pessoa em nome da qual consta no Comprovante de Endereço, de que o candidato/condutor reside naquele endereço, devidamente assinada pelo declarante e pelo candidato/condutor, com firma reconhecida por autenticidade das respectivas assinaturas, e com fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do proprietário/locatário do imóvel, sendo que os demais Comprovantes de Endereço relacionados nesta Portaria, deverão ser apresentados em nome do candidato/condutor.

 

Art. 3º. ESTABELECER que os processos pendentes, após sanadas as irregularidades e cancelados os impedimentos pela Gerência de Auditoria, sejam devolvidos aos Centros de Formação de Condutores responsáveis pela sua formalização, para o devido prosseguimento.

 

Parágrafo único. Os processos atingidos pelo decurso de prazo previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, que estiverem sob apuração e ao final concluídos pela regularidade, deverão ser encaminhados à Diretoria de Operações, a qual solicitará ao DENATRAN, a viabilidade de prorrogação do prazo de validade dos mesmos.

 

Art. 4º. DETERMINAR que os processos, cujos candidatos não comprovarem domicílio no Estado de Goiás, deverão ser cancelados por ato administrativo do Presidente do DETRAN/GO.

 

Art. 5º. ORDENAR que os processos de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, adição/mudança de categoria e renovação da CNH, cadastrados neste DETRAN/GO, a partir da data da publicação desta Portaria, que apresentarem Comprovantes de Endereço dos candidatos/condutores, com indícios de falsidade, após a oitiva dos mesmos, e do representante legal do CFC, e a concessão do contraditório e ampla defesa, comprovada a prática do ilícito, os processos deverão ser cancelados, com a instauração do respectivo Processo Administrativo, pela Gerência de Auditoria.

 

Art. 6º. Às Diretorias de Operações; Gestão, Planejamento e Finanças; Técnicas e de Atendimento, para conhecimento e cumprimento.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 29 dias do mês de maio de 2012.

 

José Taveira Rocha

Presidente