Portaria SF nº 193 DE 28/11/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 nov 2014
Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença de preço na quantidade de gás natural transportado via modal dutoviário, nas operações internas e interestaduais, quando ocorrer a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o Ajuste SINIEF 16/2014 , publicado no Diário Oficial da União de 27.08.2014, que disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, transportado via modal dutoviário, em operações internas e interestaduais,
Resolve:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gás natural, transportado via modal dutoviário, quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido, é permitida a respectiva regularização nos termos previstos na presente Portaria, desde que as diferenças se refiram às hipóteses a seguir indicadas:
I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; e
II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º, o estabelecimento destinatário deve emitir NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deve, além dos demais requisitos previstos na legislação, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação, "devolução simbólica";
II - o valor correspondente à diferença encontrada;
III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo; e
V - no campo "Informações Complementares":
a) a descrição da hipótese que ensejou a diferença de valores, nos termos do art. 1º; e
b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014 ."
Art. 3º Na hipótese do art. 1º, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda pode emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação estadual - DAE distinto, com os acréscimos cabíveis, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 2º, a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em ___/___/___"; e
c) estornar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, o débito do imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhida no referido documento de arrecadação; e
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 2º, no campo "Informações Complementares", a expressão "a NF-e originária nº ___, série ___, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e
b) estornar na escrituração fiscal no RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Art. 4º A NF-e de devolução simbólica deve ser registrada pelo emitente da NF-e originária, no Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".
Art. 5º Esta Podaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.10.2014.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda