Portaria SEFAZ nº 193 DE 25/07/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 ago 2018

Altera a Portaria SEFAZ n° 420, de 02 de outubro de 2017 que institui e disciplina o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1° Fica alterada a Portaria SEFAZ n° 420, de 02 de outubro de 2017, que institui e disciplina o sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, acrescentando o § 3° ao art. 1° e o Anexo II, renomeando-se o atual Anexo Único para Anexo I, com as seguintes redações:

"Art. 1° ......

......

§ 3° Para fins desta Portaria considera-se:

I - Consumidor final, qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

II - Comerciante/Contribuinte, qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria.

ANEXO I REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA DA GENTE

......

ANEXO II DA FISCALIZAÇÃO DA NOTA DA GENTE

1. A atividade de fiscalização da SEFAZ/SE, para garantir o regular cumprimento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, deverá observar o disposto nos itens seguintes.

2. A SEFAZ/SE poderá, de forma preventiva:

I - suspender a participação nos sorteios e o resgate de prêmios quando constatada a existência de:

a) elevado número de registros e valor, individualmente ou em conjunto, de documentos fiscais que identifiquem um mesmo consumidor;

b) indícios de que as aquisições não se destinam ao consumo final da pessoa indicada no documento fiscal;

c) documento fiscal com valor elevado;

d) valor total elevado de documentos fiscais registrados para uma pessoa;

e) emissão, pelo mesmo estabelecimento, de elevado número de notas fiscais no mês para o mesmo destinatário.

II - determinar que os consumidores confirmem as aquisições em que constem os mesmos como destinatários.

3. Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades relativas aos sorteios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe poderão ser adotados, preventivamente, os seguintes procedimentos:

I - bloqueio do acesso do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos ao sistema do Programa "Nota da Gente";

II - suspensão, total ou parcial, da participação nos sorteios e do resgate de prêmios.

4. A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos itens 2 e 3 deste Anexo, poderá ser requerida pelo consumidor ou pelas entidades sem fins lucrativos, por escrito, mediante formulário disponível no Portal "Nota da Gente", na Internet.

§ 1 ° O requerimento de que trata este item deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - no caso do solicitante ser pessoa física:

a) comprovante de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

b) cópia autenticada do seu documento de identidade;

c) comprovação efetiva de aquisição das mercadorias, na hipótese do inciso II do item 2 deste Anexo, quando for o caso;

d) na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo consumidor, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;

e) Boletim de Ocorrência, se for o caso.

II - no caso do solicitante ser entidade sem fins lucrativos:

a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB;

b) cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

c) Boletim de Ocorrência, se for o caso.

§ 2° O requerimento de que trata o "caput" deste item, após recebido pelo Protocolo Geral da SEFAZ/SE será encaminhado à Subgerência Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI, para análise e decisão.

§ 3° A suspensão preventiva poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela SUBGEFI, após a análise dos documentos indicados no § 1° deste item, quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.

5. Caberá à Subgerência Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI:

I - autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema do Programa Nota da Gente;

II - revogar a suspensão da participação nos sorteios e do resgate de prêmios, conforme o caso.

§ 1° A SUBGEFI deverá:

I - reconhecer ou denegar a ocorrência da respectiva irregularidade;

II - indicar se a suspensão preventiva da participação nos sorteios será revogada ou mantida.

§ 2° O reclamante será notificado da decisão da SUBGEFI por meio de mensagem encaminhada para o e-mail constante no requerimento de que trata o item 4 deste Anexo.

6. Os infratores à legislação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe - "Nota da Gente", pessoas físicas ou entidades sem fins lucrativos, ficam sujeitos, nos termos do art. 6° da Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010:

I - à suspensão, preventiva ou definitiva, da participação dos sorteios e do resgate de prêmios;

II - à suspensão total ou parcial, temporária ou definitiva, do acesso ao sistema do Programa Nota da Gente;

III - ao cancelamento definitivo do usuário no Programa Nota da Gente.

7. Os casos não disciplinados nos itens anteriores serão analisados pela Superintendência Executiva - SUPEREXE, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe. (NR)"

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2018.

Aracaju, 25 de julho de 2018.

ADEMARIO ALVES DE JESUS

Secretário de Estado da Fazenda