Portaria MTE nº 194 de 17/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2008
Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria MTE Nº 1717 DE 05/11/2014):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado constantemente, de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastro no SIRT, a central sindical deverá protocolizar, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os seguintes documentos:
I - atos constitutivos, registrados em cartório;
II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física - CPF;
IV - informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;
IV - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
VII - Comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuições e prerrogativas de centrais sindicais deverão atender aos requisitos constantes do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º A verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
Art. 4º Para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS correspondente.
Art. 5º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de referência.
§ 1º Excepcionalmente, para o ano-base de referência 2008, serão utilizados os dados constantes do CNES, atualizados com as declarações de filiação de sindicatos com cadastro ativo, transmitidas para a base de dados do sistema do MTE até a data de publicação desta Portaria.
§ 2º Nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração de empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser comprovada por meio da apresentação do estatuto e da ata da última eleição da entidade sindical, devidamente registrada em cartório até a data prevista para a aferição.
§ 3º (Revogado pela Portaria MTE nº 34, de 06.01.2010, DOU 07.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Atenderá ao requisito previsto no caput, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, a central sindical que apresentar índice de representatividade de, no mínimo, 5% (cinco por cento)."
§ 4º (Revogado pela Portaria MTE nº 34, de 06.01.2010, DOU 07.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para os exercícios seguintes o percentual deverá ser de, no mínimo, 7% (sete por cento)."
Art. 6º O índice de representatividade (IR) será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:
IR = TFS / TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos termos do art. 5º.
Art. 7º As centrais sindicais que, no ano-base de referência, atingirem os requisitos legais serão consideradas para efeito de cálculo da Taxa de Proporcionalidade (TP).
Parágrafo único. A indicação de representantes para participação nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, será feita observando-se o disposto no art. 3º desta mesma Lei e seus parágrafos, bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:
TP = TFS / TSC * 100, onde:
TP= Taxa de Proporcionalidade
TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da Central Sindical, comprovado nos termos do art. 5º;
TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, comprovado nos termos do art. 5º.
Art. 8º O MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade.
Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais, será fornecido Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada nos termos do artigo anterior, e a partir de então, deverão publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE.
Art. 9º Até que a Caixa Econômica Federal - CAIXA automatize os procedimentos de apuração e transferência da contribuição sindical relativa às centrais sindicais, o MTE apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos nos artigos 589 e 590 da CLT.
Parágrafo único. A comunicação à CAIXA sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central sindical será feita por ofício expedido pela Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE.
Art. 10. A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo contendo informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana recolhidas no mês anterior.
Parágrafo único. Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no caput, a CAIXA encaminhará em meio magnético relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI