Portaria IAP nº 194 DE 13/10/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2016
Dispõe sobre a dispensa de licença ambiental nas atividades de acondicionamento, movimentação e transporte de BHC e de outros agrotóxicos proibidos por lei e realizados no âmbito do Termo de Cooperação, desde as propriedades rurais até os locais de armazenamento temporário, nos termos que especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 85, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 , de 27 de julho de 2016 e
Considerando;
O disposto na Resolução SEMA nº 051/2009 que estabelece os critérios de dispensa de licenciamento ambiental estadual;
O Convênio de 04 de outubro de 2016, firmado entre Instituto das Águas do Paraná - ÁGUASPARANÁ, Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Instituto Paranaense de Assistência Técnica e de Extensão Rural - EMATER, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, e Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Paraná - OCEPAR, com objetivo de realização de ações conjuntas entre poder público e entidades privadas para viabilizar a implantação no Estado do Paraná da coleta, do recebimento, do acondicionamento, do transporte e da destinação final de produtos agrotóxicos;
A necessidade de movimentação e transporte de aproximadamente 225 t de BHC e de outros agrotóxicos proibidos por lei desde as propriedades rurais até os locais de armazenamento temporário com o objetivo de encaminhamento à destinação final ambientalmente adequada,
Resolve:
Art. 1º As atividades de acondicionamento, movimentação e transporte de BHC e de outros agrotóxicos proibidos por Lei e realizados no âmbito do Termo de Cooperação, desde as propriedades rurais até os locais de armazenamento temporário estão dispensados de licenciamento ambiental estadual.
Art. 2º Os locais de armazenamento temporário do BHC e de outros agrotóxicos proibidos por Lei definidos no âmbito do Termo de Cooperação e relacionados no Anexo I, estão igualmente dispensados de licenciamento ambiental estadual em função do baixo impacto ambiental da atividade e dos critérios técnicos estabelecidos no referido Termo.
§ 1º. O prazo para o armazenamento temporário do BHC e de outros agrotóxicos proibidos por Lei nos locais relacionados no Anexo I não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. O armazenamento temporário do BHC e de outros agrotóxicos proibidos por Lei no aguardo do envio para destinação final em prazo superior a 30 (trinta) dias, só poderá ocorrer em locais devidamente licenciados para essa finalidade.
Art. 3º O transporte desde os locais de armazenamento temporário do BHC e de outros agrotóxicos proibidos por Lei definidos no âmbito do Termo de Cooperação, para a destinação final em incineradores localizados fora do estado do Paraná, está sujeito à Autorização Ambiental, de acordo com o previsto na Portaria IAP nº 224 de 05 de dezembro de 2007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria IAP nº 035 de 01.03.2016, exclusivamente no que se refere ao armazenamento temporário do BHC e de outros agrotóxicos proibidos por Lei.
LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
ANEXO I :
Londrina: Cooperativa Integrada/Rodovia Celso Garcia Cid, 191, Selva
Maringá: Cocamar/Rodovia PR 317 - Lotes 207B, 208 e 209
Umuarama: Aterro Sanitário/Rod. Umuarama/Maria Helena - Gleba 14 - Lote 22B, Aterro Sanitário
Cascavel: Parque de Exposições de Cascavel/BR-277, Santos Dumont
Pato Branco: Turim Insumos e Cereais/Rua Antoninho Catani, 3511, Núcleo Bom Retiro
Guarapuava: Coamo/Rodovia Br 277 Km 349
Lapa: Sul Agrícola/Rodovia PR-427 KM 37 s/n/Colônia Johanesdorf
Ponta Grossa: Codapar/Rodovia BR 376 Km 504