Portaria SEFAZ/GAB nº 195 de 31/03/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 abr 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e CONSIDERANDO o disposto na Subseção I - A da Seção V do Capítulo III do Título II do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a que se refere o art. 186-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 - E, de 03 de agosto de 2001, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)"
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)"
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXV - Atacadistas de Fumo; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XXXV - atacadistas de fumo beneficiado; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)"
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
§ 1º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, desde de que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo relativamente às mercadorias não entregues;
b) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos façam referência, no campo "Informações Complementares", ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa;"
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)"
"II - ao contribuinte atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída nos últimos 12 (doze) meses;"
III - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)."
IV - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
§ 2º A não obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime especial.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se, relativamente:
I - aos incisos I a V do caput, a partir de 1º de abril de 2008;
II - aos incisos VI e XIV do caput, a partir de 1º de dezembro de 2008; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - aos incisos VI a XIV do caput, a partir de 1º de setembro de 2008."
III - aos incisos XV a XXXIX do caput, a partir de 1º de abril de 2009. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 564, de 21.08.2008, DOE RR de 21.08.2008)
IV - aos incisos XL a XCIII do caput, a partir de 1º de setembro de 2009. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB nº 500, de 17.08.2009, DOE RR de 18.08.2009)
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte:
I - será credenciado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 186-A do RICMS, quando for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 186-A do RICMS, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores.
Art. 3º Para o credenciamento de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria o contribuinte deverá atender os seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais;
III - ser impressor autônomo.
§º 1º Fica vedado o credenciamento a pedido de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e será considerada a atividade econômica exercida, ainda que não seja a principal ou não esteja incluída no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4º Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º A partir da data inicial de obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, excetuadas para as hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Considera-se inidônea, nos termos do RICMS, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data fixada como início da obrigatoriedade da utilização de NF-e.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Portaria
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 31 de março de 2008.
ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda