Portaria SEFAZ/GAB nº 196 de 09/08/1996

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 ago 1996

Dispõe sobre os procedimentos adotados nas saídas dos produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS 65/88, de 06 de dezembro de 1988, e ainda nos Convênios ICMS 45 e 63/94.

RESOLVE:

Art. 1º Promover ação integrada junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - com o objetivo de controlar as saídas de produtos industrializados de origem nacional com isenção do ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, para contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.

Art. 2º A ação integrada a que se refere o artigo anterior, tem por objetivo, comprovar o internamento dos referidos produtos naquelas áreas de benefícios fiscais, formalizando-se o internamento com a emissão por parte da SUFRAMA da listagem contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

Art. 3º É vedada a formalização do internamento nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu destino.

II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte.

III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo.

IV - que não tenha indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da repartição fazendária do remetente.

V - que não contenha indicação na nota fiscal do valor do imposto a ser deduzido pelo remetente, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias.

Art. 4º No ato da vistoria a SEFAZ/RR, reterá a 3ª via da nota fiscal e a SUFRAMA a 4ª via, para fins de processamento desses documentos.

Art. 5º Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias as Secretarias de Fazenda poderão remeter à SUFRAMA informações em meio magnético ou em listagem, sobre as saídas de mercadorias para as áreas de benefícios fiscais.

Art. 6º Dessa listagem deverão constar, no mínimo os seguintes dados:

I - Código e nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome, inscrição estadual e nº do CGC do remetente;

III - número, inscrição, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome, inscrição estadual, nº do CGC e nº do destinatário na SUFRAMA;

V - totalização do valor das operações.

Art. 7º Até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiverem ocorrido os internamentos a SUFRAMA remeterá a listagem ao fisco da unidade federada de origem.

Art. 8º A listagem deverá conter além do nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente as seguintes indicações.

I - códigos e nomes do município ou repartição fazendária e do Estado de origem;

II - números, valor e data de emissão da nota fiscal;

III - nome, inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

IV - local e data do internamento e

V - totalização do valor das operações

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA -SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista - RR, 09 de agosto de 1996.

JAIR DALL'AGNOL

Secretário de Estado da Fazenda