Portaria SEFAZ/GAB nº 196 de 09/08/1996
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 ago 1996
Dispõe sobre os procedimentos adotados nas saídas dos produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS 65/88, de 06 de dezembro de 1988, e ainda nos Convênios ICMS 45 e 63/94.
RESOLVE:
Art. 1º Promover ação integrada junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - com o objetivo de controlar as saídas de produtos industrializados de origem nacional com isenção do ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, para contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.
Art. 2º A ação integrada a que se refere o artigo anterior, tem por objetivo, comprovar o internamento dos referidos produtos naquelas áreas de benefícios fiscais, formalizando-se o internamento com a emissão por parte da SUFRAMA da listagem contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
Art. 3º É vedada a formalização do internamento nos casos de nota fiscal:
I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu destino.
II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte.
III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo.
IV - que não tenha indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da repartição fazendária do remetente.
V - que não contenha indicação na nota fiscal do valor do imposto a ser deduzido pelo remetente, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias.
Art. 4º No ato da vistoria a SEFAZ/RR, reterá a 3ª via da nota fiscal e a SUFRAMA a 4ª via, para fins de processamento desses documentos.
Art. 5º Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias as Secretarias de Fazenda poderão remeter à SUFRAMA informações em meio magnético ou em listagem, sobre as saídas de mercadorias para as áreas de benefícios fiscais.
Art. 6º Dessa listagem deverão constar, no mínimo os seguintes dados:
I - Código e nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome, inscrição estadual e nº do CGC do remetente;
III - número, inscrição, série, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome, inscrição estadual, nº do CGC e nº do destinatário na SUFRAMA;
V - totalização do valor das operações.
Art. 7º Até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiverem ocorrido os internamentos a SUFRAMA remeterá a listagem ao fisco da unidade federada de origem.
Art. 8º A listagem deverá conter além do nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente as seguintes indicações.
I - códigos e nomes do município ou repartição fazendária e do Estado de origem;
II - números, valor e data de emissão da nota fiscal;
III - nome, inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;
IV - local e data do internamento e
V - totalização do valor das operações
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA -SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista - RR, 09 de agosto de 1996.
JAIR DALL'AGNOL
Secretário de Estado da Fazenda