Portaria SEFAZ nº 1.966 de 29/12/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Aprova Tabela de Valores do IPVA, para o exercício de 1998 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 6º, § 3º, 7º, 12 e 25 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do IPVA no exercício de 1998, a Tabela de Valores do Imposto, expressa em UFP/SE, Anexo II desta Portaria.

§ 1º O valor do IPVA relativo a veículos novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 7º da Lei 3.287, de 21 de dezembro de 1992, sobre o valor constante da Nota Fiscal.

§ 2º Na transferência de veículos registrados em outro Estado, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente.

I - com a devida atualização monetária quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação ao Estado de origem não tenha ocorrido o vencimento;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação ao Estado de origem o contribuinte estiver em mora.

§ 3º Proporcionalmente, ao número de meses restantes, contidos a partir do mês indicado no documento que autorizar a respectiva mudança de situação tributária, nas hipóteses de perda de isenção, não incidência ou imunidade.

Art. 2º O PVA de veículos novos será pago em cota única, quando da aquisição, nos seguintes prazos:

I - neste Estado, até o 10º (décimo) dia contados a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no DETRAN/SE, desde que se verifique dentro dos 10 (dez) dias da emissão da Nota Fiscal;

II - em outro Estado, até o 10º (décimo) dia contados da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no DETRAN/SE, desde que se verifique dentro de 10 (dez) dias contados da entrada do veículo neste Estado. Não constando na respectiva Nota Fiscal referência à data de entrada do veículo neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à emissão da Nota Fiscal;

III - no exterior, até o 10º (décimo) dia contados a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo o DETRAN/SE, desde que este se verifique dentro dos 10 (dez) dias contados da entrada do veículo neste Estado. Não constando no documento relativo à importação a data da entrada do veículo neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contados da data do desembaraço aduaneiro.

Art. 3º O IPVA de veículos usados será pago em Cota Única nos prazos indicados na Tabela de Prazo de Pagamento do IPVA, Anexo I, desta Portaria.

Art. 4º O não pagamento do imposto nos prazos e formas estabelecidos nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e a atualização monetária nos termos na legislação vigente.

Art. 5º A Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 1998 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:

I - for constatado que o nome do contribuinte consta em relatório emitido pela Coordenadoria de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA em exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolher o IPVA referente aos exercícios reclamados;

II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º não forem atendidos pelo DETRAN/SE.

§ 1º - Ocorrendo o previsto no inciso I do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá comparecer à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao vencimento de cota única a fim de regularizar sua situação, ocasião em que, será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 1998.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, ocasião em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 1998.

Art. 6º O IPVA será pago através do Documento Único de Arrecadação-DUA-DETRAN/SE, ou DAR MODELO V, junto ao Banese/S.A.

Art. 7º Para efeito de pagamento do IPVA de veículos usados nos prazos estabelecidos no Anexo I, o valor em moeda corrente será determinado mediante a multiplicação do valor constante na Tabela de Valores do Imposto, Anexo II, pelo valor da UFP/SE do mês do pagamento.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO TABELA DE PRAZO DE PAGAMENTO DO IPVA - 1998 COM A DEZENA FINAL DA PLACA DO VEÍCULO

FINAL
1 e 2
3 e 4
5
6
7
8
9
0
DIA/MÊS
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
11
01/02







12
11/12







13
21/22







15


05
06
07
08

00
16
31/32
03/04
15

17
18

10
17
41/42
13/14
25

27
28
09
20
18
51/52
23/24

16
37

19
30
19
61/62
33/34

26
47

29

20
71/72
43/44
35
36

38
39

21



46

48
49
40
22


45
56
57
58

50
23

53/54
55

67
68
59
70
24

63/64
65


78
59
70
25

73/74

66
77

69
80
26
81/82
83/84

76
87

79

27
91/92
93/94
75
86

88
89

28


85
96

98
99
90
29


95





30




97