Portaria SEFAZ nº 1.967 de 29/12/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 1997

Dispõe sobre a forma de pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1997, nas hipótese que indica

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 58 e 125 da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS Normal comércio, Indústria e Transporte Rodoviário, Diferença de Alíquota, Antecipação Tributária e Substituição Tributária Transporte (retido pelas indústrias de amônia, uréia e cloreto de potássio, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1997, poderão ser efetuados em duas parcelas, sem acréscimos legais, da seguinte forma :

I - a 1º parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido no referido mês até o dia 09 de janeiro de 1998;

II - a 2º parcela complementar do valor do imposto devido no referido mês até o dia 29 de janeiro de 1998;

§ 1º O não pagamento da 2o parcela no prazo estabelecido no inciso II, do "caput" deste artigo implicará em atualização monetária e demais acréscimos, devidos desde 09 de janeiro de 1998. Igual procedimento adotar-se-á em relação ao valor da 1º parcela quando recolhida a menor ou fora do prazo

§ 2º Os contribuintes que não se enquadrarem nas disposições desta Portaria, deverão recolher o ICMS integral até o dia 09.01.99, ficando sujeito aos acréscimos legais, qualquer recolhimento após aquela data.

§ 3º O pagamento do imposto de que trata este artigo dar-se-á na rede bancária autorizada pela Secretaria de estado da fazenda, assim como nas Exatorias Estaduais, conforme o caso, independente de prévia autorização, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a observância das condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Os prazos e as condições de pagamento previstas no artigo anterior somente se aplicam aos contribuintes que estejam em situação regular em relação ao recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS nas condições estabelecidas nesta Portaria fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda