Portaria SF nº 197 de 04/12/2006
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 dez 2006
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando que, para efeito do sistema de substituição tributária do ICMS, relativo a revendedor autônomo, nos termos do art. 650, III, "c", 2, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quando a central de distribuição exercer a condição de contribuinte-substituto poderá, desde que credenciada pela Secretaria da Fazenda, utilizar percentual específico de agregação, para cálculo do respectivo imposto, RESOLVE:
I - Determinar que, a partir de 01.12.2006, para obtenção do credenciamento previsto no art. 650, III, "c", 2, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quando a central de distribuição for contribuinte-substituto em relação a revendedor autônomo estabelecido neste Estado, o referido contribuinte deverá solicitar o respectivo credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista, sob o código 5146-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
II - Relativamente à concessão do credenciamento referido no inciso I, observar-se-á:
a) na hipótese de central de distribuição em funcionamento há mais de 6 (seis) meses, será efetuada análise prévia, pela DPC, relativamente ao patamar de recolhimento do ICMS do referido contribuinte, no exercício imediatamente anterior ao do respectivo pedido de credenciamento, para avaliação da manutenção do mencionado patamar;
b) a condição de credenciado fica assegurada:
1. a partir do período fiscal subseqüente ao da concessão do credenciamento;
2. mediante publicação do respectivo edital pela DPC;
III - O contribuinte credenciado nos termos dos incisos I e II será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas uma das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I;
b) recolhimento do ICMS efetuado pela central de distribuição em montante inferior ao valor recolhido nos correspondentes meses do exercício imediatamente anterior;
IV - Para efeito da alínea "b" do inciso III, a avaliação do montante ali mencionado será feita a cada 06 (seis) meses, ocorrendo a primeira após idêntico período contado do mês subseqüente ao da concessão do credenciamento;
V - O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso III, somente voltará a ser considerado regular, para efeito do recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda