Portaria SEFAZ nº 197 DE 20/08/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 ago 2015
Altera o inciso I do "caput" do art. 2º da Portaria nº 10, de 08 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando ainda as disposições do Convênio ICMS 68 , de 30 de julho de 2015;
Estabelece:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 2º da Portaria nº 10, de 08 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS 78/2014 e 68/2015).". (NR)
Art. 2 º Fica incluído o "nanismo" e "ostomia" no campo destinado a informação sobre pessoa portadora de Deficiência física e Deficiência visual do Anexo II, da Portaria nº 10, de 08 de janeiro de 2013.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2015.
Aracaju, 20 de agosto de 2015.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA