Portaria SES nº 197 DE 09/06/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2020
Altera, em partes, a Portaria nº 168/2020/GABSES, que dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
O Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,
Considerando a Portaria nº 168/2020/GABSES, que "dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2)";
Resolve:
Art. 1º Alterar, em partes, a Portaria nº 168/2020/GABSES, que dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º O art. 17 da supracitada Portaria passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica VEDADA, em todo território estadual, a prestação de serviços de conservação de corpos.
§ 1º Fica autorizado o translado dos corpos aos municípios de origem (dentro do território estadual) dos óbitos que tenham tido como causa suspeita ou confirmada COVID-19 (doença infectocontagiosa), desde que cumprido o período máximo de 24 horas entre o óbito e o sepultamento, seguindo as recomendações da Anvisa, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
§ 2º Para transladar os corpos, conforme § 1º, os serviços funerários, familiares e os municípios de origem do óbito devem providenciar todas as medidas já regulamentadas pelos órgãos sanitários para garantir o cumprimento do prazo de 24 horas (do óbito até o sepultamento).
§ 3º Nos casos previstos no § 1º, o acondicionamento do corpo deverá, de forma obrigatória, minimamente cumprir as seguintes orientações:
I - Envolver o corpo com lençóis;
II - Acondicionar o corpo em saco impermeável e selar para impedir que haja vazamento de fluídos corpóreos;
III - Desinfetar a superfície externa do saco com álcool 70%, solução clorada (0,5 a 1%) ou outro saneante desinfetante regularizado junto à Anvisa;
IV - Acondicionar o corpo já embalado em um segundo saco impermeável e selar;
V - Proceder à desinfecção da superfície externa conforme inciso III;
VI - Acondicionar o corpo, após os procedimentos supramencionados, em urna mortuária que deverá ser imediatamente lacrada;
VII - Realizar o translado do corpo, que deverá ser encaminhado diretamente para o sepultamento no município de destino.
§ 4º Os profissionais envolvidos no processo de acondicionamento e recebimento do corpo obrigatoriamente deverão estar utilizando os equipamentos de proteção individual apropriados para cada atividade.
§ 5º Para o translado de corpo em portos, aeroportos e fronteiras, os requisitos mínimos estão estabelecidos na RDC ANVISA Nº 33, de 08.07.2011, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do translado de Restos Mortais Humanos, e obrigatoriamente deverão ser seguidos."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 09 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, sem prejuízo à eficácia/vigência da Portaria nº 168/2020/GABSES.
Cuiabá-MT, 09 de junho de 2020
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde