Portaria SEFAZ nº 1.981 de 18/12/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 dez 2006
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2007, fixa o calendário dos exercícios de 2007 e 2008 e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativos aos exercícios de 2007 e 2008, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.
Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na transferência de propriedade, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até quatro parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$20,00.
§ 3º O débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2007, observado o parágrafo 8º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente. § 5º A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros, multas e moratórios previstos no Código Tributário Estadual.
§ 6º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de cinco dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa REFIS, instituído pelas Leis 1.383/03, 1.476/04, 1.619/05 e 1.690/06.
Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4º O valor da base de cálculo do IPVA será:
I - para o exercício de 2007:
a) para os veículos usados, os constantes dos Anexos II a IX a esta Portaria;
b) para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
II - para o exercício de 2008, os valores serão estabelecidos até o dia 31 de dezembro de 2007, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2008.
Art. 5º Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, indicando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referentes ao veículo, na conformidade do Anexo X a esta Portaria.
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br.
Art. 6º O imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:
I - nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;
II - em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5º, podendo, ainda, ser retirado nas coletorias estaduais informatizadas ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo número do RENAVAN do veículo;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.
Art. 7º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8º O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora prevista no Código Tributário do Estado do Tocantins.
Art. 9º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;
II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO I