Portaria IMA nº 1984 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jun 2020

Estabelece o registro de estabelecimentos avícolas comerciais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020;

Considerando a importância econômica e social da avicultura mineira;

Considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal no Estado de Minas Gerais;

Considerando demanda apresentada pela Associação Mineira de Avicultura - AVIMIG;

Considerando parecer favorável dos membros do Comitê Estadual de Avicultura - COESA-MG;

Resolve:

Art. 1º É obrigatório o Registro dos estabelecimentos avícolas comerciais de todo o Estado de Minas Gerais, no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

§ 1º Incluem-se nesta obrigatoriedade:

I - Estabelecimentos de aves comerciais de corte: estabelecimentos de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;

II - Estabelecimentos de postura comercial: estabelecimentos de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas para consumo (Gallus gallus domesticus) e recria própria;

III - Estabelecimentos de criação de outras aves, destinadas à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano.

IV - Estabelecimento de aves ornamentais: granjas, núcleos ou incubatórios destinados à produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola.

V - Estabelecimentos de ensino e pesquisa, compreendidos pelas granjas, núcleos ou incubatórios destinados ao ensino ou pesquisa.

§ 2º Excluem-se desta obrigação os criatórios de aves de subsistência cuja finalidade da produção seja exclusiva para alimentação e sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.

Art. 2º A partir desta publicação, todos os estabelecimentos que não estiverem registrados ou possuírem autorização de alojamento, nos termos desta Portaria, estarão proibidos de alojar aves, sujeitando-se às sanções previstas em lei.

Art. 3º O estabelecimento será considerado como apto para registro mediante cumprimento das medidas mínimas de biosseguridade.

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento superior a 1000 (mil) aves deverão ser cadastrados no Escritório Seccional ao qual pertence à granja, e seus proprietários deverão atender os requisitos de registro estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA 56/2007 e suas respectivas alterações.

Parágrafo único. Mediante avaliação de risco sanitário, poderá ser exigido ao responsável pela granja que apresente medidas complementares de biosseguridade, tais como rodolúvio, pedilúvio, banho de funcionários, troca de roupa, dentre outros a critério do Serviço Veterinário Oficial - SVO.

Art. 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento de até 1000 (mil) aves deverão ser cadastrados no Escritório Seccional ao qual pertence à granja e serão registrados mediante cumprimento das seguintes exigências:

I - Requerimento de solicitação de registro assinado pelo responsável pelas aves.

II - Planta de localização da propriedade ou outro instrumento capaz de demostrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades.

III - Memorial descritivo, assinado pelo responsável pelas aves, e aprovado pelo serviço veterinário oficial, com menção às medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que serão adotadas pelo estabelecimento avícola, e dos processos tecnológicos necessários à qualidade e segurança do empreendimento.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos acima mencionados, terão o prazo de até 12 (doze) meses a partir da publicação desta portaria para registrar sua granja no IMA.

Art. 6º Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou arrendamento do estabel cimento, deverá ser obrigatoriamente atualizada no IMA, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de:

I - Apresentação de requerimento, solicitando a atualização de situação cadastral e demais documentos relacionados ao registro do estabelecimento;

II - Aprovação das mudanças por meio de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário realizado pelo Fiscal Agropecuário Médico Veterinário do IMA.

Art. 7º Os Estabelecimentos Avícolas comerciais devem estar localizados em áreas não sujeitas a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade dos seus produtos.

Art. 8º Torna-se obrigatório o distanciamento mínimo de 3 km entre diferentes tipos de criação ou sistemas de produção, entre eles as granjas de reprodução, corte, postura, outras aves, aves ornamentais e instituições de ensino e pesquisa.

§ 1º Excluem-se desta obrigação granjas registradas ou que tenham o projeto pré-aprovado pelo serviço veterinário oficial até a data desta publicação.

§ 2º Novos registros não serão concedidos às granjas que não atendam a distância mínima exigida, mesmo que sejam estabelecimentos preexistentes.

§ 3º Os responsáveis pelas granjas que não atendem a distância mínima de 3km poderão apresentar ao IMA projeto de mitigação de riscos, que será avaliado pelo COESA -MG. Mediante parecer favorável, a granja poderá ser registrada.

Art. 9º A manutenção do registro da granja está condicionada à aprovação do Fiscal Agropecuário Médico Veterinário, após vistoria no estabelecimento.

§ 1º Nos casos em que o Fiscal Agropecuário considerar o estabelecimento inapto para registro, este será cancelado e a granja interditada. A GTA de saída das aves alojadas será emitida pelo Escritório Seccional ao qual pertence à granja, e o novo alojamento de aves ficará proibido até que as irregularidades sejam sanadas e novo registro emitido.

Art. 10. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portarias IMA Nº 1.158, de 04 de agosto de 2011; Nº 1.194, de 28 de dezembro de 2011 e nº 1.555, de 10 de dezembro de 2015.

Belo Horizonte, 05 de junho de 2020.

Thales Almeida Pereira Fernandes.

Diretor-Geral