Portaria MET nº 199 de 09/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2002

Disciplina a importação de equipamentos e materiais destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos e parapanamericanos.

O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe o art. 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º A importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos e parapanamericanos, com a isenção do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, concedida pelo art. 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Estão autorizados a importar os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

Art. 3º Para o alcance do benefício previsto nesta Portaria, o interessado deverá, além de comprovar sua regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições federais, encaminhar ao Ministério do Esporte e Turismo requerimento firmado pelo atleta ou pelo dirigente máximo da entidade beneficiária, acompanhado de:

relação dos equipamentos e materiais a serem importados ou adquiridos no mercado interno;

comprovante de homologação dos produtos pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva;

parecer do COB ou do CPB sobre a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. No caso de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a entidade desportiva ou o atleta interessado deverá obter manifestação do órgão competente do Ministério da Defesa quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a e c do inciso II do art. 10 da Lei nº 10.451, de 10 de março de 2002.

Art. 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a Secretaria Nacional de Esporte expedirá, para cada beneficiário, ato declaratório sobre o direito à isenção do II ou do IPI na importação ou aquisição no mercado interno dos produtos esportivos relacionados, conforme modelo anexo.

Parágrafo único. É dada delegação de competência ao Secretário Nacional de Esporte para, complementarmente, expedir resoluções visando o cumprimento desta Portaria.

Art. 5º A isenção de que trata esta Portaria, aplica-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO LUIZ DE CARVALHO

ANEXO
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
(Portaria nº XXX, de XX de XXXX de 2002)

1. MODALIDADE:

2. ENTIDADE/ATLETA:

3. CNPJ/CPF:

ORD IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QTD VALOR* 
    
 TOTAL   

Valor*=R$ -produto adquirido no mercado interno; U$ - produto importado.