Portaria s/nº de 15/07/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jul 1998

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado,

RESOLVE

Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador", a ser realizada no período de 20 de agosto a 08 de setembro de 1998, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1998, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:

I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 09/09/98;

II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, deverá ser recolhida até o dia 15/10/98.

§ 1º Para que o contribuinte exerça a faculdade de que cuida este artigo deverá ser previamente encaminhada à Inspetoria Fiscal do seu domicílio, listagem de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, a cargo da entidade responsável pela promoção da campanha indicada, até o dia 20 de agosto de 1998, inadmitida prorrogação.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto sob a forma indicada neste artigo, sem que tenha havido a comunicação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis ao caso.

Art. 2º Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividades econômicas abaixo, não farão jus ao parcelamento disposto no artigo antecedente:

I - 61.11-1 - comércio varejista de automóveis, caminhões, utensílios, barcos, tratores, máquinas de terraplanagem e semelhantes (concessionárias);

II - 61.21-8 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumaria e outros produtos químicos;

III - 61.30-7 - supermercados;

Art. 3º O inadimplemento do contribuinte, deixando de recolher quaisquer parcelas do seu débito nos prazos estabelecidos nesta portaria, ensejará a aplicação da regra expressa no art. 107 e seu parágrafo único do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Dec. 28.596 de 30 de dezembro de 1981.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário