Portaria PGE/CAT nº 2 de 17/06/1988
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 1988
Estabelece critério para imputação de pagamento parcial de débito do ICM inscrito na dívida ativa.
O Procurador-Geral do Estado e o Coordenador da Administração Tributária, considerando o entendimento de que todas as parcelas constantes de uma mesma certidão de dívida hão de ser tratadas como um único débito e objetivando uniformizar, em todo o Estado, as imputações de pagamento parcial de débito do ICM inscrito na dívida ativa,
Resolvem:
Art. 1º Os recebimentos parciais de débitos de ICM inscritos na dívida ativa serão imputados proporcionalmente em cada um dos elementos que compõem a totalidade do débito (imposto, correção monetária, multa, juros de mora e honorários).
Art. 2º Nos casos de recebimento parcial de débito cujo termo de inscrição na dívida ativa contenha mais de uma parcela ou mês de referência, a imputação dar-se-á também proporcionalmente à participação de cada uma dessas parcelas ou referências no total do débito inscrito.
Art. 3º Havendo pagamento parcial que possa ser imputado em mais de uma certidão (execuções apensadas, falências etc.), será dada preferência ao débito de prescrição mais próxima, imputando-se na ordem decrescente dos montantes das certidões se idênticos os seus respectivos prazos prescricionais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.