Portaria SEFAZ nº 2 de 16/01/2001

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 jan 2001

Estabelecer os valores de base do cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 143, § 3º e 146, § 10, 11 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.

CONSIDERANDO a coleta do preços praticados no mercado varejista,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas

PRODUTO/TIPO
UNID.
R$)BASE DE CÁLCULO
CERVEJAS /CHOPP
 
 
I - NACIONAIS / IMPORTADAS:
 
 
GARRAFAS DE 500 ml
24/1
28,00
GARRAFAS DE 500 ml
12/1
14,00
GARRAFAS DE 500 ml
6/1
7,00
GARRAFAS DE 600 ml
24/1
32,00
GARRAFAS DE 300 ml
24/1
16,20
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml
24/1
18,00
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml
24/1
20,00
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml
24/1
20,00
EM LATA DE 350/360 ml
12/1
10,80
EM LATA DE 350/360l
24/1
21,60
CHOPP
LITRO
3,00

REFRIGERANTES:

GARRAFAS DE 185 e 190 ml
24/1
15,60
GARRAFAS DE 250, 285, 290 e 300 ml
24/1
18,00
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600 ml
12/1
10,80
GARRAFAS DE 2000 ml (DESC.)
6/1
9,60
EM LATA DE 330/360 ml
24/1
21,60

ÁGUAS MINERAIS

I - NACIONAIS:

GARRAFA PVC DE 500 ml (DESCART.)
24/1
9,00
MINI-POTE DE 51 (DESCARTÁVEL)
UNIDADE
1,20
MINI-POTE 51
UNIDADE
1,00
GARRAFÃO DE 101
UNIDADE
2,00
GARRAFÃO DE 201
UNIDADE
4,00

Art. 2º Quando ocorra alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Portaria, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 3º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta portaria a base de cálculo para efeito da cobrança de substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA SO ESTADO DO AMAPÁ em Macapá, aos 16 janeiro de 2001.

CLÁUDIO PINHO SANTANA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA