Portaria SEFAZ nº 2 de 16/01/2001
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 jan 2001
Estabelecer os valores de base do cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 143, § 3º e 146, § 10, 11 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.
CONSIDERANDO a coleta do preços praticados no mercado varejista,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas
PRODUTO/TIPO | UNID. | R$)BASE DE CÁLCULO |
CERVEJAS /CHOPP | | |
I - NACIONAIS / IMPORTADAS: | | |
GARRAFAS DE 500 ml | 24/1 | 28,00 |
GARRAFAS DE 500 ml | 12/1 | 14,00 |
GARRAFAS DE 500 ml | 6/1 | 7,00 |
GARRAFAS DE 600 ml | 24/1 | 32,00 |
GARRAFAS DE 300 ml | 24/1 | 16,20 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml | 24/1 | 18,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml | 24/1 | 20,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml | 24/1 | 20,00 |
EM LATA DE 350/360 ml | 12/1 | 10,80 |
EM LATA DE 350/360l | 24/1 | 21,60 |
CHOPP | LITRO | 3,00 |
REFRIGERANTES:
GARRAFAS DE 185 e 190 ml | 24/1 | 15,60 |
GARRAFAS DE 250, 285, 290 e 300 ml | 24/1 | 18,00 |
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600 ml | 12/1 | 10,80 |
GARRAFAS DE 2000 ml (DESC.) | 6/1 | 9,60 |
EM LATA DE 330/360 ml | 24/1 | 21,60 |
ÁGUAS MINERAIS
I - NACIONAIS:
GARRAFA PVC DE 500 ml (DESCART.) | 24/1 | 9,00 |
MINI-POTE DE 51 (DESCARTÁVEL) | UNIDADE | 1,20 |
MINI-POTE 51 | UNIDADE | 1,00 |
GARRAFÃO DE 101 | UNIDADE | 2,00 |
GARRAFÃO DE 201 | UNIDADE | 4,00 |
Art. 2º Quando ocorra alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Portaria, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 3º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta portaria a base de cálculo para efeito da cobrança de substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA SO ESTADO DO AMAPÁ em Macapá, aos 16 janeiro de 2001.
CLÁUDIO PINHO SANTANA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA