Portaria SLT nº 2 de 02/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 out 2002

Delega competência ao Chefe da Administração Fazendária fiscal para decidir sobre a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, nos casos que especifica.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na redação do Decreto nº 42.270, de 18 de janeiro de 2002, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS (RICMS) pelo Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento beneficiário a competência para decidir sobre convalidação de regime especial e termo de acordo dos seguintes contribuintes:

I - produtores rurais, relativamente ao regime de que trata o § 1º do artigo 85 do RICMS;

II - mineradores, relativamente ao regime de que trata o parágrafo único do artigo 242 do Anexo IX do RICMS;

III - substitutos tributários, destinatários das mercadorias de que tratam o artigo 39 do RICMS;

IV - da Taxa Florestal, relativamente ao regime de que trata o § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

Art. 2º Para fins de padronização quanto à convalidação e decisão sobre a continuidade dos regimes especiais e termos de acordo já autorizados, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:

I - os pedidos de convalidação protocolizados até 2 de abril de 2001 asseguram, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data em que for dada ciência ao requerente da decisão, a convalidação dos procedimentos anteriormente autorizados, ressalvada a superveniência de norma legal disciplinando o procedimento adotado ou conflitante com o mesmo, o que implica revogação automática do regime especial ou termo de acordo;

II - na hipótese de decisão pela continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será concedido um novo regime especial, que receberá o mesmo número do correspondente PTA e terá vigência a partir da data da ciência ao requerente do seu deferimento;

III - na hipótese de decisão pela não continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será dada ciência ao requerente da cassação do regime especial ou do termo de acordo.

Parágrafo único - O procedimento previsto no inciso II deverá ser adotado para todos os regimes especiais a serem concedidos.

Art. 3º A fiscalização deverá manifestar-se, observado, no que couber, o disposto no artigo 30 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre:

I - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte do detentor do regime especial ou termo de acordo;

II - o controle e acompanhamento fiscal relativamente ao procedimento especial adotado;

III - a conveniência da continuidade do procedimento especial adotado.

Art. 4º O texto do regime especial deverá conter, no mínimo:

I - o número do regime especial (REGIME ESPECIAL/PTA Nº ...), a identificação do requerente e a AF de origem;

II - ementa;

III - a autoridade concedente e o fundamento legal da concessão;

IV - o procedimento e os documentos autorizados;

V - as condições específicas de sua adoção;

VI - as exigências fiscais para controle e acompanhamento;

VII - as hipóteses de revogação ou cassação;

VIII - o prazo de validade;

IX - as condições para prorrogação.

Art. 5º A AF fiscal encaminhará a esta Superintendência, até o dia 30 de novembro de 2002, arquivo, por meio de correio eletrônico "sltcptre@sef.mg.gov.br", contendo relação dos regimes especiais e termos de acordo deferidos ou cassados, conforme modelo em anexo.

Parágrafo único - O modelo da relação em anexo será disponibilizado na "Intranet/Fiscalnet", na biblioteca "CPT".

Art. 6º Ficam revogados, a partir da publicação desta Portaria, os procedimentos autorizados em termos de acordo celebrados na forma prevista no § 2º do artigo 37 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40.737, de 30 de novembro de 1999.

§ 1º - Ficam convalidados, nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, os procedimentos autorizados nos termos de acordo de que tratam o caput, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data de publicação desta Portaria.

§ 2º - Para restabelecimento da eficácia dos procedimentos, o produtor deverá protocolizar requerimento na forma prevista no § 2º do artigo 37 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.

§ 3º - O cumprimento do disposto no parágrafo anterior assegura a eficácia dos procedimentos a partir da publicação desta Portaria e até a data da ciência da decisão.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 2 de outubro de 2002.

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA-Diretor

ANEXO RELAÇÃO - DE REGIMES ESPECIAIS E TERMOS DE ACORDO (de que trata o Art. 6º da Portaria SLT nº 002, de 2/10/2002)

ORIGEM AF/REFERÊNCIA:

Nº TA (anterior)
Nº RE/PTA (atual)
CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ASSUNTO
SITUAÇÃO (deferido/ cassado)