Portaria SEFAZ nº 2-R DE 12/01/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 jan 2005
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃODAS RECEITAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, que lhe são atribuídas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Espírito Santo e com base no art. 37 do Decreto n.º 879-N de 25 de agosto de 1976,
RESOLVE:
Do Objeto
Art. 1º. O objetivo dessas normas é estabelecer condições para seleção e credenciamento de Instituições Bancárias regularmente constituídas, para prestação de serviços de arrecadação das receitas em favor do Estado do Espírito Santo e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, consoante os critérios, termos e condições estabelecidos na presente Portaria.
Parágrafo único. As eventuais dúvidas relativas às presentes normas serão esclarecidas aos interessados, pelos membros da Comissão Permanente de Licitação da SEFAZ, através do envio de correspondência endereçada à Gerência Técnica Administrativa – GETAD da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, situada na Av. Jerônimo Monteiro, 96, Centro, Vitória/ES, nos dias úteis, das 08 às 18 horas.
Das Condições de Participação
Art. 2º. Poderão se credenciar , as Instituições Bancárias que satisfaçam as seguintes condições:
I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;
II – estejam regularizados perante as Fazenda Municipal, Estadual, Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
III - possuam 01 (uma) agência em, no mínimo, 50% dos municípios do Estado do Espírito Santo ou possuam, no mínimo, 01 (uma) agência em 70% dos Estados da Federação. Não serão considerados como agência da Instituição Bancária os agentes recebedores por ela credenciados.
Da Habilitação
Art. 3º. Os interessados deverão apresentar para fins de credenciamento, documentação comprovando que preenchem os requisitos constantes do artigo anterior , bem como, os seguintes documentos, admitindo-se cópias autenticadas quando for o caso:
I - Da Regularidade Fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver , relativo ao domicílio ou sedes da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS;
§ 1º. A documentação acima exigida deverá ser entregue, nos horários de atendimento ao público, de 8 à 18 horas, de 2ª a 6ª feira, Comissão Permanente de Licitação CPL, na Secretaria da Fazenda da Estado do Espírito Santo, sito à Av. Jerônimo Monteiro 96, 1º anda Centro, Vitória/ES.
Art. 4º. A fim de habilitar-se arrecadar os créditos do Estado, Instituição Bancária interessada deverá apresentar à Secretaria da Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, relação de seus estabelecimento com indicação dos respectivo endereços e ao assinar contrato da prestação de serviços, através de qual se disponha a exercer atividade arrecadadora, com observância das disposições contida na presente Portaria e instruções complementares, passará denominar-se Agente Arrecadador .
Do Processo de Credenciamento
Art. 5º. A documentação apresentada será analisada pela Comissão Permanente de Licitação que poderá, se for o caso, promove diligências e solicitar informações complementares que julgar necessárias, para emissão do relatório.
Art. 6º. As Instituições Bancaria habilitadas pela CPL/SEFAZ, que forem considerados aptas em relatório conclusivo emitido pela Gerência de Arrecadação Informática - GEARI/SEFAZ passarão a constar de cadastro específico, podendo serem contratadas, após realização validação dos testes operacionais com o Agente Centralizador, tecnologia a ser adotada para transferência de dados será definida pelo Agente Centralizador .
Art. 7º. A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo notificará, por escrito, as Instituições Bancárias que forem considerada aptas a prestar os serviços objeto destas normas, podendo, se lhe(s) for conveniente, promover a referida comunicação através de publicação em Diário Oficial.
Art. 8º. Não serão aceitas alegações futuras, declarações de desconhecimento de fatos, estados
partes ou detalhes que impossibilitem ou dificultem conclusão dos serviços.
Das Obrigações do Agente Arrecadador e do Agente Centralizador
Art. 9º. Os recursos arrecadado pelos Agentes Arrecadadores serão repassados no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento para o Agente Centralizador do Caixa Único do Governo do Estado da Espírito Santo, atendendo disposição contida no Decreto n.º 1.329-R d 13/05/2004 e no art. 148 da Constituição Estadual.
Art. 10. Serão recolhidos através de Documento Único de Arrecadação DUA:
I - tributos estaduais;
II - dívida ativa;
III - multas;
IV - taxas públicas;
V - outros créditos não tributários.
Art. 11. Os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador , deverão:
I - receber as importâncias consignadas em documento próprio de arrecadação, padronizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, contendo o código de barras com base no padrão da Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;
II - autenticar mecanicamente os pagamentos nos campos próprios, ou emissão de documentos que comprovem os recolhimentos das referidas guias, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida.
III - os Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador , diariamente, por meio eletrônico e em intervalos de 30 em 30 minutos, arquivos magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando o repasse da informação à SEFAZ/ES, pelo Agente Centralizador, nos mesmos intervalos de tempo;
IV - o Agente Centralizador fará consistência imediata de cada arquivo magnético recebido, inclusive verificando o registro na base da SEFAZ/ES, antes de gerar o retorno/confirmação das informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador;
V - o Agente Arrecadador tem até às 24h (horário limite), do mesmo dia da autenticação do documento, para envio do último arquivo magnético de arrecadação ao Agente Centralizador .
VI - após confirmar ao Agente Arrecadador o último arquivo magnético do movimento do dia, o Agente Centralizador efetuará a validação de todos os documentos recebidos junto a SEFAZ/ES;
VII – o Agente Arrecadador tem até às 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente ao da autenticação do documento para efetuar o repasse financeiro ao Agente Centralizador;
VIII - o valor do repasse financeiro TED será igual a soma de todos os valores dos arquivos magnéticos transmitidos pelos Agentes Arrecadadores e confirmados pelo Agente Centralizador;
IX - o atraso no envio do repasse financeiro TED ao Agente Centralizador, sujeitará o Agente Arrecadador as seguintes penalidades cumulativamente:
a) atualização monetária pela taxa Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;
b) multa de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor;
c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Agente Centralizador serão aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente ao Agente Arrecadador responsável.
X - o Agente Centralizador repassará os recursos financeiros, ao Caixa Único do Governo Estadual, de forma consolidada, até às 08:00 horas do segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação;
XI - o atraso no envio do repasse financeiro ao Caixa Único do Governo Estadual, sujeitará o Agente Centralizador as seguintes penalidades cumulativamente:
a) atualização monetária pela taxa SELIC (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;
b) multa de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor;
c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Caixa Único serão aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda diretamente ao Agente Centralizador .
XII - o valor do repasse ao Caixa Único do Estado será igual a soma de todos os valores arrecadados pelos Agentes Arrecadadores para recebimento e transferidos dentro dos horários estabelecidos;
XIII – no mesmo dia do repasse ao Caixa Único do Estado o Agente Centralizador deve reter e distribuir, obedecendo a legislação vigente, todas as receitas estaduais ficando sob a sua responsabilidade:
§1º. Reter a parcela destinada ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, para posterior repasse a Instituição Oficial centralizadora desse Fundo;
§2º. Reter e distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS – Imposto de Circulação e Serviços, destinados aos Municípios;
§3º. Reter e creditar a parcela de 50%(cinqüenta por cento) do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotores, devida aos Municípios;
§4º. Para documentos do DETRAN/ES, reter os valores destinados à multa de trânsito e seguro obrigatório, efetuando o repasse financeiro aos órgãos favorecidos;
§5º. Efetuar outras deduções e distribuições atendendo a legislação vigente.
XIV - o Agente Centralizador encaminhará ainda, no terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, arquivo magnético consolidado contendo todos os documentos arrecadados, contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores, já devidamente convertidos em DUA;
XV – os documentos autenticados deverão permanecer em poder dos Agentes Arrecadadores, credenciados por 06 meses, após aceitação do arquivo magnético, decorrido este prazo, os mesmos poderão ser inutilizados pelos Agentes Arrecadadores Art. 12. Os Agentes Arrecadadores contratados, deverão promover publicidade, sem ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos créditos estaduais em sua rede de estabelecimentos, sem que haja restrição se o contribuinte é cliente ou não.
Art. 13. Os Agentes Arrecadadores contratados ficam cientes de que deverão guardar , por si, seus sócios, prepostos, empregados e associados, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos manuseados, ou que, por qualquer modo, venha a tomar conhecimento em razão dos serviços que lhe forem confiados, o mais completo e absoluto sigilo, ficando, portanto, por força de Lei civil e criminal, responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
Dos Repasses
Art. 14. Os recursos recebidos pelo Agente Arrecadador serão transferidos para o Agente Centralizador via Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, da seguinte forma: · - CÓDIGO DA MENSAGEM.....: STR 0020 (9 - REPASSE TOTAL) · - ISPB IF CREDITADA..........: 28127603 · - AGÊNCIA CREDITADA.......: 104 · - CONTA CREDITADA..........: 10.000.008 · - CNPJ DO CLIENTE............: 27.080.571/0001-30 · - NOME DO CLIENTE CREDITADO..: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 15. Os Agentes Arrecadadores ficam obrigados a prestar informações a respeito de recebimentos efetuados durante o prazo de até 10 (dez) anos a contar da data de arrecadação do documento.
Da Forma e Condições de Pagamento
Art. 16. Fica estabelecida, conforme abaixo, a remuneração pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais:
I – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por documento recebido nos guichês de caixa da Instituição Credenciada, nos canais eletrônicos (auto-atendimento, internet e home office banking);
§ 1º. A remuneração de que trata este artigo observará contrato de prestação de serviços firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável;
§ 2º. Serão considerados, para efeito de base de cálculo da remuneração, os documentos cuja arrecadação ocorrer do primeiro até o último dia útil do mês da prestação dos serviços, cujas planilhas deverão ser encaminhadas a SEFAZ até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 3º. O Agente Centralizador enviará a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, relatório para conferência e confirmação das planilhas encaminhadas pelos Agentes Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
§ 4º. O serviço será atestado até o 20º (vigésimo) dia, contados da entrega da planilha, pelos Agentes Arrecadadores, contendo o volume de documentos recebidos no mês anterior , e o pagamento efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente, desde que o quantitativo confira com o apresentado pelo Agente Centralizador .
Art. 17. Os Agentes Arrecadadores não poderão receber créditos por conta do Estado do Espírito Santo, previsto no artigo 10 desta Portaria, sem o correspondente documento próprio de arrecadação.
Art. 18. Se já houver autenticado o documento do contribuinte, o Agente Arrecadador não poderá proceder ao estorno do valor recebido.
Art. 19. O recebimento das receitas previstas mediante cheques de outras Instituições Bancárias, é de responsabilidade do Agente Arrecadador , ressalvados os casos em que conste Cláusula Específica no Contrato de Prestação de Serviços com a Instituição Bancária.
Das Disposições Finais
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES nos casos de alteração de procedimentos comunicará, através de Portaria, ficando sob a responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a sua correta aplicação.
Art. 21. O Agente Arrecadador não será responsável pelas declarações, cálculo, valores, multa, correção monetária e outros elementos consignados no documento de arrecadação sendo, entretanto, de sua inteira responsabilidade, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I- arrecadação em documento impróprio;
II - documento de arrecadação que contiver emendas ou rasuras;
III - arrecadação em documento cujo prazo para pagamento já estiver vencido.
IV - O extravio de documentos sujeitará ao Agente Arrecadador a multa por documento extraviado, além de arcar com os encargos legais pelo recolhimento fora do prazo;
Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses, de I a IV descritas nos incisos acima sujeitará o Agente Arrecadador a multa de 10 (dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por documento.
Art. 22. Ficam os Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os valores, relativos às diferenças constatadas nos recebimentos e repasses, apurados pela SEFAZ/ES.
§ 1º. Nos casos de valores arrecadados não repassados ao Estado no prazo previsto no inciso VII do art. 11 desta Portaria, ficam os Agentes Arrecadadores sujeitos ao pagamento de multa e juros de mora, conforme artigo 11, inciso IX, alíneas a, b e c desta Portaria. A penalidade será aplicada ao Agente Arrecadador que autenticar o documento;
§ 2º. Pelo atraso no envio do arquivo magnético do Agente Arrecadador ao Agente Centralizador, conforme prazos definidos no artigo 11, inciso V, desta Portaria, o Agente, Arrecadador infrator se sujeitará as seguintes penalidades: 1,0 VRTE por documento, limitado no máximo a 200 VRTE’s por arquivo.
Art. 23. Os Agentes Arrecadadores não poderão exigir dos contribuintes o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na presente Portaria.
Art. 24. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES providenciará, uma vez firmados os contratos de prestação de serviços, a publicação da relação dos Agentes Arrecadadores, bem como outras instruções necessárias ao conhecimento dos contribuintes.
Art. 25. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES manterá controle permanente da arrecadação efetuada pelos Agentes Arrecadadores, os quais prestarão aos funcionários encarregados e devidamente credenciados os esclarecimentos solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos a arrecadação.
Art. 26. São de inteira responsabilidade dos Agentes Arrecadadores, todos os recebimentos efetuados através de agentes recebedores, por eles credenciados.
Art. 27. Os Agentes Arrecadadores, suas agências e seus agentes recebedores são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto a execução das atividades pertinentes ao sistema de arrecadação de créditos estaduais conveniados.
Art. 28. O Agente Arrecadador poderá ter o contrato rescindido unilateralmente, independente das penal idades aplicáveis, quando infringir as normas desta Portaria nas seguintes situações:
a) atrasar o envio do arquivo magnético por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano;
b) atrasar o repasse dos valores por 03 (três) vezes no período de 01(um) ano.
Art. 29. O não exercício pelas partes de quaisquer direitos ou prerrogativas previstas neste
instrumento, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.
Art. 30. Revoga-se a Portaria R n.º 040 de 27 de Agosto de 2004 da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação pela imprensa oficial.
Vitória/ES, 12 de Janeiro de 2005
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA