Portaria GAB/SEDAM nº 2 de 27/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jan 2011

Dispõe sobre o sistema Documento de Origem Florestal - DOF, em substituição ao sistema Sisflora no estado de Rondônia.

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 52, I do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009 e;

Considerando a previsão expressa no art. 225, § 1º, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;

Considerando que nos termos do art. 24, inciso VI, da citada Constituição Federal compete à União legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Considerando as disposições contidas nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008;

Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;

Considerando que a atividade de uso dos recursos naturais está sujeita ao registro no Cadastro Técnico Federal, na forma exigida na mencionada Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle, atividades e estatísticas operados via Rede Mundial de Computadores - Internet são confiáveis e facilitam o atendimento aos administrados, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e informatizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo território nacional,

Resolve:

Art. 1º Instituir a partir do dia 17.01.2011 o sistema Documento de Origem Florestal - DOF, em substituição ao sistema Sisflora no estado de Rondônia, como sistema de emissão de licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, momento em que o Sisflora pára de operar.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal e detentoras de quaisquer quantitativos de produtos e subprodutos florestais no Estado de Rondônia ficam obrigadas à Declaração de Estoque.

§ 1º O acesso ao módulo de Declaração de Estoque se dará através da Rede Mundial de Computadores, no sítio http://ibama.gov.br, durante o período de 17.01.2011 a 18.03.2011.

§ 2º O interessado deverá declarar a origem, espécie, volume e respectivo endereço do armazenamento dos produtos e subprodutos, conforme manual de Declaração Inicial, constante no próprio sítio da declaração.

Art. 3º Após a Declaração de Estoque, o usuário deverá protocolar junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia, requerimento para que seja efetuada análise para desbloqueio no sistema DOF.

§ 1º No requerimento deverá constar o número do CPF/CNPJ, nome de fantasia, nome, endereço correspondente e cópia da licença de operação, se for o caso.

Art. 4º O requerimento de análise da declaração de estoque dos saldos dos Planos de Manejo deve ser acompanhado de relatório técnico de acompanhamento do PMFS, com o romaneio do volume explorado na UPA anterior e informações sobre cada uma das Uts, devidamente assinado pelo Responsável Técnico.

Art. 5º Fica mantida a legislação estadual, adaptada às normas gerais constantes da legislação federal relativa ao transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA

SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL