Portaria SUDEMA nº 2 DE 13/01/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jan 2017

Institui o modelo de requerimento de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto a SUDEMA visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SISCAR).

O Superintendente da Sudema-Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba, nomeado pelo Ato Governamental nº 0092, de 02 de janeiro de 2015, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso xi, do Decreto nº 12.630 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002.

Considerando

- O artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 que criou e tornou obrigatório o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para todos os imóveis rurais;

- A Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério de Meio Ambiente (MMA) que dispõe sobre procedimentos do SICAR e define procedimentos gerais do CAR;

- A Deliberação nº 3.679 do Conselho de Proteção Ambiental (COPAM), de 19 de fevereiro de 2016, que designou a SUDEMA como o órgão responsável no âmbito do Governo da Paraíba, pela coordenação e execução do Cadastro Ambiental Rural;

- A necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cancelamento administrativo do CAR visando correções junto ao Sistema SICAR

Resolve:

Art. 1º Instituir o modelo de Requerimento de Cancelamento do CAR (RC_CAR) junto ao Sistema SICAR, conforme modelo anexo a presente Portaria e disponível no endereço eletrônico da SUDEMA (http://www.sudema.pb.gov.br)

Art. 2º Serão considerados motivos para analise de solicitação de cancelamento do CAR:

I - Duplicidade de envio do mesmo arquivo "*.car";

II - Sobreposição de áreas com mesmo CPF ou CNPJ;

III - Unificação de áreas do mesmo CPF ou CNPJ;

IV - Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente);

V - Imóveis urbanos cadastrados no CAR;

VI - Decisão Judicial.

Parágrafo único. Para os demais casos, como os previstos no item III "a e b" do artigo 52 da Instrução Normativa nº 02/2014 do MMA, o cancelamento só será realizado quando da análise dos dados declarados no CAR.

Art. 3º Para a solicitação de Cancelamento do CAR, o interessado deverá protocolar na sede da SUDEMA ou nas regionais de Campina Grande e Patos, os seguintes documentos:

Requerimento de Cancelamento do CAR (RC_CAR) devidamente assinado pelo(s) proprietário(s)/posseiro(s) ou representante legalmente constituído;

Recibo(s) de Inscrição do CAR objeto do pedido de cancelamento;

Cópia do CPF do(s) proprietário(s)/posseiro(s);

Cópia do Contrato Social (no caso de empresa) com última alteração;

Documento(s) de comprovação propriedade/posse do imóvel cadastrado;

Justificativa da motivação do cancelamento;

Para o caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença judicial.

Parágrafo único. A SUDEMA poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.

Art. 4º Os pedidos de Cancelamento do CAR, depois de protocolados e devidamente instruídos na sede da SUDEMA ou nas regionais de Campina Grande e Patos, deverão ser encaminhados para o Setor de Geoprocessamento (SETGEO), para análise e deliberação.

Art. 5º No caso de deferimento, o SETGEO efetuará o cancelamento do CAR no Sistema SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, exceto nos casos de Decisão Judicial.

Art. 6º Para os cancelamentos motivados pelos itens III e IV do artigo 2º, o proprietário/possuidor deverá retificar ou recadastrar o imóvel objeto do cancelamento no SICAR, num prazo máximo de 30 dias após o recebimento da decisão administrativa da SUDEMA, sendo que, somente após a apresentação da comprovação da regularização junto a SUDEMA, o procedimento administrativo será arquivado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que, os pedidos já protocolados, deverão ser readequados e complementados conforme a presente Instrução.

ANEXO