Portaria SEREM nº 2 DE 31/01/2022
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 05 fev 2022
Institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2022.
O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 492, 493, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2022.
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM - Compensação Bancária.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.
Seção II - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Art. 4º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços - ISS observarão:
I - as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2022;
II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deve ser emitido, nos termos das regras pertinentes do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.
§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 2 (duas) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.
§ 5º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.
§ 6º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:
I - antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou
II - em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.
Art. 5º Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161 , inciso II, alíneas "a", "b" ou "c" da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.
§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 161 , § 3º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.
§ 3º A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.
§ 4º Tendo em vista o disposto no artigo 162 , § 3º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no § 1º, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.
Seção III - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Art. 6º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.
Seção IV - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Ele Relativos - ITBI
Art. 7º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI será recolhido:
I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;
II - na hipótese de lançamento por declaração:
a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM:
1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;
2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que configure mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, nos termos deste Regulamento;
3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;
4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;
5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;
6. em até 10 (dez) dias, contados da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos.
b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.
§ 1º Ficam antecipados os vencimentos do IPTU e da TCR do próprio exercício, quando o ITBI do mesmo imóvel for lançado no ano em curso.
§ 2º A entrega ou envio da Guia de ITBI para o sujeito passivo fica condicionada à quitação do IPTU e da TCR, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Apesar de vencido, nos termos do § 1º deste artigo, o IPTU e a TCR poderão ser pagos com o desconto, desde que em cota única, até a data limite estipulada nesta Portaria".
Seção V - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento das Taxas
Art. 8º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:
I - as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;
II - a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.
Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.
Seção VI - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento dos Preços Públicos
Art. 9º O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:
I - os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;
II - os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.
Seção VII - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
Art. 10. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.
Seção VIII - Do Recolhimento dos Créditos Lançados
Art. 11. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:
I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;
II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;
III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.
§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em Fase administrativa.
Seção IX - Das Disposições Finais
Art. 12. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
SEBASTIÃO FEITOSA ALVES
Secretário da Receita Municipal
(Redação do anexo dada pela Portaria SEREM Nº 9 DE 05/04/2022):
ANEXO I REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 09.05.2022 |
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 08.06.2022 |
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 09.05.2022 |
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 08.06.2022 |
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 08.07.2022 |
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 08.08.2022 |
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2022 |
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07.10.2022 |
ANEXO I REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia | 08.04.2022 |
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia | 09.05.2022 |
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia | 08.04.2022 |
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia | 09.05.2022 |
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia | 08.06.2022 |
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia | 08.07.2022 |
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia | 08.08.2022 |
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia | 08.09.2022 |
ANEXO II RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS - PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:
A competência janeiro vence no dia | 10.02.2022 |
A competência fevereiro vence no dia | 10.03.2022 |
A competência março vence no dia | 11.04.2022 |
A competência abril vence no dia | 10.05.2022 |
A competência maio vence no dia | 10.06.2022 |
A competência junho vence no dia | 11.07.2022 |
A competência julho vence no dia | 10.08.2022 |
A competência agosto vence no dia | 12.09.2022 |
A competência setembro vence no dia | 10.10.2022 |
A competência outubro vence no dia | 10.11.2022 |
A competência novembro vence no dia | 12.12.2022 |
A competência dezembro vence no dia | 10.01.2023 |
ANEXO III RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia | 08.03.2022 |
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia | 08.04.2022 |
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia | 08.03.2022 |
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia | 08.04.2022 |
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia | 09.05.2022 |
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia | 08.06.2022 |
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia | 08.07.2022 |
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia | 08.08.2022 |
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia | 08.09.2022 |
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia | 10.10.2022 |
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia | 08.11.2022 |
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia | 09.12.2022 |
ANEXO IV RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;
b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;
c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;
d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.
ANEXO V RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR
A COTA (ÚNICA com desconto vence no dia | 08.03.2022 |
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia | 08.04.2022 |
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia | 08.03.2022 |
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia | 08.04.2022 |
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia | 09.05.2022 |
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia | 08.06.2022 |
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia | 08.07.2022 |
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia | 08.08.2022 |
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia | 08.09.2022 |
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia | 10.10.2022 |
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia | 08.11.2022 |
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia | 09.12.2022 |
ANEXO VI RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS
A competência janeiro vence no dia | 10.02.2022 |
A competência fevereiro vence no dia | 10.03.2022 |
A competência março vence no dia | 11.04.2022 |
A competência abril vence no dia | 10.05.2022 |
A competência maio vence no dia | 10.06.2022 |
A competência junho vence no dia | 11.07.2022 |
A competência julho vence no dia | 10.08.2022 |
A competência agosto vence no dia | 12.09.2022 |
A competência setembro vence no dia | 10.10.2022 |
A competência outubro vence no dia | 10.11.2022 |
A competência novembro vence no dia | 12.12.2022 |
A competência dezembro vence no dia | 10.01.2023 |