Portaria PGM nº 2 DE 10/06/2024

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 12 jun 2024

Institui autorização para não envio de consultas da PGM/GTF à PGM/GAB sobre prescrição e decadência de créditos tributários ou não tributários no valor de até R$ 10.000,00 [Dez mil reais].

A Procuradoria Geral do Município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 117, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Vitória;

Considerando o grande número de demandas repetitivas em tramitação da PGM/GTF inerentes aos temas prescrição e decadência;

Considerando o parâmetro utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que aprovou no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 [dez mil reais];

R E S O L V E:

Art. 1°. Compete à Gerência Tributária da Procuradoria a declaração de decadência do direito de constituir crédito tributário e não tributário, no valor de até R$ 10.000,00 [dez mil reais], mediante Parecer exarado por Procurador [a] Municipal e homologação da Gerência, sem a necessidade de envio dos autos à Procuradoria Geral.

Art. 2°. Compete à Gerência Tributária da Procuradoria a declaração da prescrição do direito de cobrança de crédito tributário e não tributário, no valor de até R$ 10.000,00 [dez mil reais], mediante Parecer exarado por Procurador [a] Municipal e homologação da Gerência, sem a necessidade de envio dos autos à Procuradoria Geral.

Art. 3º. Havendo divergência entre o entendimento do [a] Procurador [a] Municipal e da Gerência, a consulta será encaminhada à PGM/GAB.

Art. 4º. A Gerência Tributária deverá atestar nos autos do processo administrativo a aplicação da mencionada Portaria ao caso em concreto.

Vitória, 10 de junho de 2024

Tarek Moyses Moussallem

Procurador-Geral do Município