Portaria CAT nº 20 de 01/04/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 abr 1998
Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei Federal nº 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:
I - para participação em licitação pública;
II - para simples conferência ou outra finalidade.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
a) tratando-se de pedido de certidão para simples conferência, serão pesquisados e informados tanto os débitos não inscritos quanto os débitos inscritos na dívida ativa;
b) tratando-se de pedido para outra finalidade, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa, salvo se o interessado requerer também a pesquisa e informação dos débitos não inscritos.
Art. 2º O pedido efetuado por pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações:
I - nome da requerente;
II - endereço completo;
III - número da inscrição estadual;
IV - número do CGC/MF;
V - código de atividade econômica;
VI - finalidade da certidão;
VII - os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.
Parágrafo Único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia da última declaração cadastral (DECA);
2 - cópia da cédula de identidade do signatário;
3 - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador não constante da DECA;
4 - cópia da cédula de identidade do procurador, se configurada a hipótese do inciso anterior.
Art. 3º O pedido efetuado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deverá conter as seguintes informações:
I - em se tratando de pessoa física:
a) nome da requerente;
b) endereço completo;
c) número do RG;
d) número do CPF/MF;
e) profissão;
f) finalidade da certidão;
g) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
II - em se tratando de pessoa jurídica:
a) nome ou razão social da requerente;
b) endereço completo;
c) número do CGC/MF;
d) ramo de negócio ou atividade;
e) finalidade da certidão;
f) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados.
Parágrafo Único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1 - em se tratando de pessoa física:
a) cópia da cédula de identidade;
b) cópia do cartão do CPF/MF;
c) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
d) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);
e) cópia da cédula de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste inciso;
2 - em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do cartão do CGC/MF;
b) cópia do ato constitutivo e alterações;
c) ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;
d) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
e) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);
f) cópia da cédula de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste inciso.
Art. 4º A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS poderá, em substituição aos procedimentos descritos no artigo 2º, obter de forma simplificada a certidão, mediante exibição do original da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) ou do original da última DECA (Declaração Cadastral) e fornecimento à repartição de cópia simples do documento exibido.
Art. 5º Os pedidos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º deverão ser instruídos, ainda, com 2 vias da GARE-DR (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (certidão, código de receita 167-3).
Parágrafo Único - Quando se tratar de pedido formulado nos termos do artigo 4º, em relação à GARE-DR, observar-se-á o seguinte:
1 - no campo "Observações" deverá ser informado:
a) a finalidade da certidão;
b) os tributos ou outros débitos a serem pesquisados e certificados;
2 - para efeito de controle do interessado, uma das vias da GARE-DR ser-lhe-á devolvida com anotações, feitas pela repartição, sobre a data do pedido, o número do protocolo e a data programada para a retirada da certidão;
3 - a certidão será retirada mediante exibição da via da GARE-DR, e contra recibo passado na cópia do documento expedido;
4 - será arquivada na repartição juntamente com a cópia do documento expedido e com a cópia da FIC ou da DECA.
Art. 6º Em qualquer das hipóteses de que trata esta Portaria e pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o pedido desde logo ser instruído com a prova:
I - da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e/ou,
II - quando for o caso, da existência de penhora, atestada por certidão de objeto e pé, atual, passada pelo Poder Judiciário.
Art. 7º Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.