Portaria SIT/DSST nº 20 de 13/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2001
Altera o Quadro dos Serviços Perigosos ou Insalubres a que se refere o art. 405 da CLT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SIT nº 88, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolvem:
Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
§ 1º A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos. (Redação dada ao artigo pela Portaria SIT/DSST nº 4, de 21.03.2002, DOU 22.03.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos."
Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativo serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 06, de 5 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
Quadro Descritivo dos Locais e Serviços Considerados Perigosos ou Insalubres para Menores de 18 (dezoito) anos
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes |
2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental |
3. trabalhos na construção civil ou pesada |
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho |
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro |
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados |
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos |
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal |
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas |
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco |
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo |
12. trabalhos em fundições em geral |
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal |
14. trabalhos em tecelagem |
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo |
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios |
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais |
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais |
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto |
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes |
21. trabalhos que exijam mergulho |
22. trabalhos em condições hiperbáricas |
23. trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) |
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde |
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico |
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos |
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas |
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais |
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas |
30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos |
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios |
32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial |
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados |
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica |
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto |
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro |
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral |
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes |
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais |
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira) |
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca |
42. trabalhos em indústrias cerâmicas |
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva |
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso |
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal |
46. trabalhos em colchoarias |
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes |
48. trabalhos em peleterias |
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos |
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha |
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool |
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas |
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais |
54. trabalhos em câmaras frigoríficas |
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos |
56. trabalhos em lavanderias industriais |
57. trabalhos em serralherias |
58. trabalhos em indústria de móveis |
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira |
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias |
61. trabalhos em salinas |
62. trabalhos em carvoarias |
63. trabalhos em esgotos |
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados |
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais |
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais |
67. trabalhos em cemitérios |
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus |
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização |
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente |
71. trabalhos em espaços confinados |
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio |
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros |
74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro |
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas |
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral |
77. trabalhos em porão ou convés de navio |
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju |
79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão |
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais |
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar |