Portaria Detran nº 2.003 de 28/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2010
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2011 e dá providências correlatas.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 110/2000 para o escalonamento de veículos;
Considerando as regras do Sistema de Autenticação Digital, previstas na Portaria CAT/DETRAN nº 001/2000;
Considerando as regras da Portaria nº 129/SVMA-G/2010 da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 56.399, de 17.11.2010, que fixa calendário para pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA e estabelece regras para o sistema de licenciamento eletrônico antecipado relativamente ao exercício de 2011;
Considerando a imprescindível necessidade em padronização no tratamento e fiscalização à abrangência dos conceitos das espécies automóvel e caminhão, bem como rudimentos lançados no precedente em parecer despachado no protocolo CAT/SP nº 12191-873701/2009 e DETRAN/SP nº 345561-0/2009;
Considerando, por derradeiro, as regras do Decreto Municipal nº 50.232, de 17.11.2008, sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/MSP para os veículos registrados no município de São Paulo, nos termos da legislação ambiental e o convênio firmado entre o Município e o Estado de São Paulo,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO NAS UNIDADES DE TRÂNSITOArt. 1º O licenciamento anual dos veículos registrados no DETRAN/SP, tendo por abrangência o exercício de 2011 será realizado a partir de 1º de abril de 2011, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:
I - veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa | Prazo final para Renovação |
1 | Abril |
2 | Até maio |
3 | Até junho |
4 | Até julho |
5 e 6 | Até agosto |
7 | Até setembro |
8 | Até outubro |
9 | Até novembro |
0 | Até dezembro |
II - veículo registrado como 'caminhão':
Final da placa | Prazo final para Renovação |
1 e 2 | até setembro |
3, 4 e 5 | até outubro |
6, 7 e 8 | até novembro |
9 e 0 | até dezembro |
§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do caput do artigo.
§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo.
Art. 2º Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I - documento de identidade;
II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo; e,
III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes de pagamento relativos a exercícios anteriores.
Art. 3º O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I - em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II - na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e,
III - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO ELETRÔNICO Seção I - Das Disposições GeraisArt. 4º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:
I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de Internet ou de auto-atendimento;
II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN/SP; e,
IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º O DETRAN/SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Sedex, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento do DETRAN/SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pela Portaria nº 129/SVMA-G/2010, que trata da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes e posterior retirada do documento.
Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao exercício de 2010 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação.
Art. 6º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do endereço do proprietário e/ou realização de eventuais correções no banco de dados.
§ 2º A regularização do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV.
§ 3º Na hipótese do proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo o documento não será entregue, impondo-se o atendimento das regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II - Do Licenciamento Eletrônico AntecipadoArt. 7º O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2011, desde que atendidas às seguintes regras:
I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2010;
III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2011, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual nº 56.399, de 17 de novembro de 2010; e,
IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.
§ 1º Os débitos constantes no "Aviso de Vencimento" expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas, bem como na hipótese do veículo não atender, na Capital, às condições preconizadas pela Portaria nº 129/SVMA-G/2010, que trata da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes e posterior retirada do documento.
§ 3º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
Art. 8º O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2011, desde que atendidas às seguintes regras:
I - utilização exclusiva, a partir da comunicação de implantação por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito, do sistema "e-CRV.sp" - Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE;
II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;
III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2010;
IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2011, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual nº 56.399, de 17 de novembro de 2010;
V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais; e,
VI - obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.
§ 1º Os débitos constantes no "Aviso de Vencimento" expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º Antes da implantação prevista no inciso I deste artigo utilizar-se-á, exclusivamente, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE.
§ 3º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.
CAPÍTULO III - DA MUDANÇA DE ENDEREÇOArt. 9º Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:
I - identificação do requerente e do veículo;
II - comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria DETRAN nº 1.448/2007;
III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; e, IV - atendimento das exigências contidas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 3º A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV ou documento relativo ao licenciamento.
CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOSArt. 10. O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria DETRAN nº 824/2000, com as alterações introduzidas pela Portaria DETRAN nº 1.260/2005, atendido o calendário previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 11. O licenciamento do veículo em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade;
V - emissão, a qualquer título, da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA, denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Parágrafo único. Nas situações descritas no "caput" do artigo, o licenciamento será requerido e realizado junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 12. A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos moldes preconizados pelos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria DETRAN nº 1.606/2005, com suas posteriores alterações.
CAPÍTULO V - DA INSPEÇÃO AMBIENTAL VEICULARArt. 14. Os veículos registrados no município de São Paulo, 90 dias antes do prazo final para licenciamento, deverão realizar a inspeção ambiental veicular obrigatória como condição necessária para o licenciamento anual relativo ao exercício de 2011, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previstas nesta Portaria, no art. 5º do Decreto Estadual nº 56.399, de 17 de novembro de 2010, e da Portaria nº 129/SVMA-G/2010.
§ 1º A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, relativo ao licenciamento anual para o exercício de 2011, estará condicionada à aprovação do veículo na inspeção realizada no âmbito do Programa de Inspeção e manutenção de Veículos em Uso- I/M-SP.
§ 2º Nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 50.232/2008, são objetos da inspeção anual de que trata o Programa I/MSP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados:
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano; e,
V - outros veículos automotores, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, definidos em portaria específica.
§ 3º Ficam isentos da inspeção ambiental os veículos equipados com motor dois tempos, veículos apenas movidos com gás metano, veículos híbridos (movido por motor a combustão interna e elétrico), veículos de coleção, os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de Licença para Uso de Configuração de Veículos ou Motor - LCVM, nos moldes preconizados pela Portaria nº 129/SVMA-G/2010 e pelo Decreto Municipal nº 50.232 de 17 de novembro de 2008.
§ 4º Os veículos novos estão dispensados da inspeção no primeiro licenciamento, de acordo com os seguintes critérios:
Ano de Fabricação do Veículo | Ano de Inclusão no Cadastro do DETRAN - SP | Ano de Exercício da Inspeção | Inspeção Obrigatória |
2011 | 2011 | 2011 | Não |
2010 | 2011 | 2011 | Não |
§ 5º A frota-alvo a inspecionar, os procedimentos, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão encontram-se definidos na Portaria nº 129/SVMA-G/2010 da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo.
Art. 15. O adquirente ou o proprietário de veículo automotor que proceder a transferência de seu registro para o município de São Paulo, deverá submetê-lo à inspeção ambiental veicular, imediatamente após a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 16. O descumprimento das exigências previstas neste Capítulo impedirá:
I - licenciamento do veículo no exercício de 2011; e,
II - transferência da propriedade.
CAPÍTULO VI - DAS REGRAS GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria DETRAN nº 888/2007 e suas posteriores alterações.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.