Portaria nº 201 DE 13/10/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 out 1999

O SUPERINTENDENTE DA SEMACE, no uso das atribuições legais, especificamente das disposições do art. 9°, inciso III, XIV e art. 20 e incisos da Lei Estadual n.° 11.411, de 28 de abril de 1987, com a nova redação da Lei n.° 12.274, de 05 de abril de 1994, RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação do Sistema de Licenciamento de Atividades utilizadoras de recursos ambientais no território do Estado do Ceará, na forma do Anexo I do Manual de Licenciamento da SEMACE, os quais constituem parte integrante deste instrumento.

Art. 2° - O pedido de licença deverá ser encaminhado à SEMACE mediante requerimento do interessado ou de sue representante legal, acompanhado das informações e documentação listada no Manual de Licenciamento, sem prejuízos de outras exigências adicionais, a critério deste Órgão Ambiental.

Art. 3° - A remuneração pelos interessados, nos custos correspondentes às atividades de controle ambiental, a que se refere o Anexo I, desta Portaria, corresponderá ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro índice legal que venha a substituí-lo.

§ 1° - Para admissibilidade dos pedidos de licenciamento e serviços técnicos dirigidos a esta Autarquia, o interessado deverá apresentar, além das informações e documentação constantes no Manual de Licenciamento da SEMACE, o comprovante de recolhimento junto à este órgão do custo correspondente à TAXA DE PROTOCOLO PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA E SERVIÇOS, debitada posteriormente no custo total da Licença ou Serviços.

§ 2° - Os preços das Licenças Prévias, Instalação e de Operação serão cobrados separadamente, muito embora caso o empreendimento já esteja operando, quando da solicitação da Licença as mesmas poderão ser cobradas cumulativamente.

§ 3° - O indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMACE, ou a reprovação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA, ou de outros estudos ambientais deverá ser oficializado ao requerente e não implicará, em nenhuma hipótese, em devolução da importância recolhida.

§ 4° - O enquadramento da obra, atividade ou empreendimento segundo o porte, para efeito de cobrança do preço de que trata esta Portaria, far-se-á a partir dos parâmetros ora definidos, dos critérios de classificação constantes no Manual de Licenciamento da SEMACE, e ainda a partir de informações fornecidas pelo requerente do licenciamento.

§ 5° - Na hipótese da SEMACE constatar, posteriormente, divergências nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento, será calculada a diferença do preço, o qual deverá ser quitada antes da expedição da manifestação da SEMACE sobre o pedido formulado, conforme notificação encaminhada ao interessado concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para tal providência.

Art. 4° - A Licença terá validade pela prazo nela fixado, renovável, a pedido do interessado, por período sucessivo de igual duração, através de requerimento protocolado até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n.° 237, de 19.12.97.

§ 1° - A renovação da licença dar-se-á através do mesmo procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento conforme estabelecido no ANEXO I desta Portaria.

§ 2° - Expirando o prazo de validade da licença sem o atendimento do disposto no art. 4°, será imediatamente caracterizado o fato como infração, sujeitando-se o infrator às penas da Lei.

§ 3° - Será cassada a licença se, no espaço temporal de sua vigência for comprovada a reforma, ampliação e/ou mudança de endereço, sem o prévio posicionamento da SEMACE, bem como a alteração na natureza da atividade, ou seu exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação e funcionamento, conforme dispor no parecer ou relatório técnico, devendo esta oficialização ser feita através de comunicado expresso ao interessado.

§ 4° - Somente será expedida a Licença Prévia mediante a apresentação, pelo requerente, da Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a outorga para o uso de água, emitida pelo órgão competente.

§ 5° - O processo de licenciamento será considerado legitimado somente após a entrega ao solicitante da licença requerida.

Art. 5° - O licenciamento de atividades efetiva e potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, conforme legislação e a critério da SEMACE, dependerá da elaboração, por parte do empreendedor, do competente Estudo de Impacto Ambiental e respectivo RIMA ou outro estudo ambiental, para obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.

§ 1° - No licenciamento de atividades sujeitas à realização do EIA/RIMA, ou outros estudos ambientais, além da remuneração devida para obtenção das respectivas Licenças, caberá, igualmente, ao empreendedor, arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiência pública e ainda aquelas referentes à análise e vistoria técnicas, observada a fórmula abaixo:

P = 100 + [A x (B x C) + (D x E)] + F

Onde:

P = Preço global expresso em UFIR

A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise

B = Despesas com viagem na seguinte escala: (referencial - Fortaleza)

Até 200 Km - 305,90 UFIR

> 200 Km < 400 Km - 349,60 UFIR

> 400 Km - 393,30 UFIR

C = Quantidade de viagens previstas

E = Quantidade de Consultores

F = Câmara Técnica correspondente a 1000 UFIR

§ 2° - Os custos de análise EIA/RIMA ou outros estudos ambientais deverão ser quitados pelo empreendedor no ato da protocolização dos mesmos junto à SEMACE.

§ 3° - O não pagamento do valor das taxas definidas no caput deste artigo, após a execução dos serviços, implicará na notificação ao requerente concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do respectivo, sob pena de ser procedida a cobrança judicial do débito.

Art. 6° - Serão também objeto de cobrança:

a) Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, que consiste na emissão de diretrizes ambientais através do Parecer Técnico, exigível na fase de planejamento do projeto, que venha a se enquadrar como potência ou efetivamente poluidor ou degradador do ambiente;

b) Os demais serviços constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 7° - Ficam isentas de pagamento das taxas referidas nesta Portaria, s microempresas devidamente inscritas no Cadastro Geral da Fazenda, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, de acordo com os termos da Lei n.° 12.539, de 27.12.95, apresentando cópia autenticada da referida inscrição no ato da protocolização de solicitação de licença e serviços junto à SEMACE.

Art. 8° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispostos em contrário, em especial a Portaria n.° 201, de 22 de julho de 1996.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em 13 de outubro de 1999

Antônio Renato Lima Aragão

SUPERINTENDENTE

ANEXO I

Preço para análise de pedidos de LICENÇA PRÉVIA (LP), de INSTALAÇÃO (LI), de OPERAÇÃO (LO) e demais serviços prestados pela SEMACE serão cobrados da seguinte forma:

TAXA DE PROTOCOLO PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇAS E SERVIÇOS

ATIVIDADE
UFIR

Construção Civil em Unidade Unifamiliar

Demais Taxas Cobradas pela SEMACE
30

174,80


Natureza do Empreendimento
Porte
Coeficiente (UFIR)

LP
LI
LO

Parcelamento do Solo
Até 10 ha

> 10 < 50 ha

> 50 < 100 ha

Superior a 100 ha
174,80

262,20

349,60

437,00
349,60

524,40

699,20

874,00
-

-

-

-

Pesquisa e Extração Mineral
Até 05 ha

> 05 < 10 ha

> 10 < 30 ha

> 30 < 50 ha

> 50 < 100 ha

> 100 < 300 ha

Superior a 300 ha
174,80

262,20

349,60

437,00

524,40

611,80

690,20
349,60

437,00

524,40

611,80

699,20

786,60

974,00
524,40

611,80

699,20

786,60

874,00

961,40

1.048,80

Salina e Aquicultura
Até 10 ha

> 10 < 50 ha

> 50 ha
174,80

174,80

349,60
174,80

262,20

437,00
174,80

349,60

524,40

Conjunto Habitacional
Até 100 unid. Hab.

> 100 < 500

> 500 < 1000

> Superior a 1000
174,80

262,20

349,60

437,00
349,60

524,40

699,20

874,00
-

-

-

-

Construção Civil em Área de Interesse Ambiental (Unidade Unifamiliar)
Até 50 m2

> 50 < 150 m2

> 150 m2
30,00

100,00

349,60
30,00

100,00

349,60
-

-

-

Construção Civil em Área de Interesse Ambiental (Unidade Multifamiliar)
Até 100 m2

> 100 < 200 m2

> 200 m2
174,80

262,20

349,60
174,80

349,60

611,80
174,80

349,60

611,80

Outras Atividades, Obras ou Empreendimentos Modificadores do meio Ambiente
Até 0,5 ha

> 0,5 < 03 ha

> 3 < 10 ha

> 10 < 30 ha

> 30 ha
174,80

437,00

611,80

786,60

874,00
349,60

524,40

699,20

874,00

1.048,80
437,00

611,80

786,60

961,40

1,136,20


NATUREZA DO EMPREENDIMENTO

Atividades Poluidoras (Coeficiente UFIR)

Pequeno

Porte
Médio

Porte
Grande

Porte
Excepcional

Nível de Poluição
Nível de Poluição
Nível de Poluição

Peq.
Med.
Alto
Peq.
Med.
Alto
Peq.
Med.
Alto

LP
174,80
262,20
349,60
437,00
524,40
611,80
524,40
611,80
699,20
1.311,00

LI
174,80
437,00
524,40
874,00
1.048,80
1.311,00
1.048,80
1.311,00
1.573,20
1.784,00

LO
174,80
349,60
437,00
699,20
874,00
1.136,20
874,00
1.048,80
1.311,00
1.573,00


Obs: A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de maior dimensão entre os parâmetros disponíveis no processo do requerimento.

Classificação das Indústrias Segundo o Porte (Coeficiente UFIR)

Parâmetros de Avaliação

Porte do Empreendimento
Área Construída (m2)
Capital (UFIR)
N° de Empregados

Pequena
= 2.000
< 600
< 50

Média
> 2.000 < 10.000
> 600 < 8.000
> 50 < 100

Grande
> 10.000 < 40.000
> 8.000 < 80.000
> 100 < 1.000

Excepcional
> 40.000
> 80.000
> 1.000


Obs: A microempresa é dispensada desta taxa.

Natureza do Empreendimento
(Coeficiente UFIR)

Bacteriológica
34,96

Físico-Química
52,44

Despejo Simples
34,96

Despejo Industrial
122,36

Índice de Fumaça para Veículos Inspecionados
43,70

Consulta Prévia
174,80

Recarimbamento do Processo
174,80

2ª Via de Licença Expedida
174,80

Declaração / Certificado / Autorização
87,40

Relatório Técnico
174,80

Laudo Técnico
174,80

Estabelecimentos que Comercializam Agrotóxicos
174,80

Cadastro de Produtos Agrotóxicos
262,20