Portaria DETRAN/RO/GAB nº 2014 DE 24/07/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 jul 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de monitoramento de freqüência, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação relativos às aulas de prática de direção veicular e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 369 de 22 de fevereiro de 2007, e ainda com fundamento no Artigo 22, inciso II e X do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997.
Considerando o disposto nas Resoluções nº 168/2004 e 358/2010;
Considerando a Portaria DENATRAN nº 238/2014;
Considerando a disponibilidade de novas tecnologias que incorporadas ao processo de habilitação possibilitem sua qualificação e segurança;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas práticas de direção veicular ministrados aos candidatos à obtenção da CNH, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014.
§ 1º O sistema previsto no caput deste artigo aplica-se a aulas práticas de direção veicular nos processos de primeira habilitação/Adição da categoria B ou de mudança de categoria para C, D, e E.
§ 2º O sistema de filmagem compreende audio, video.
TÍTULO I - DA ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 2º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores de Trânsito será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN-RO, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos CFC.
Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRANRO, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas constantes do Anexo da Portaria DENATRAN nº 238/2014 e dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 3º As empresas credenciadas deverão prover a integração com a base de dados do DETRAN-RO, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria.
Art. 4º A filmagem das aulas será responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, devendo o conjunto de imagens e dados ser utilizado pelo DETRAN-RO para fins de supervisão, fiscalização e auditoria.
Art. 5º O sistema eletrônico implantado pelos CFCs deverá gerar obrigatoriamente as seguintes informações sobre as aulas ministradas que integrarão o Relatório Eletrônico de Aulas:
I - Identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores.
II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final e horário de início e término da aula.
III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s).
IV - Detalhamento do comportamento do aluno.
V - Avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
VI - Infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/04.
VII - Observações adicionais que venham a ser estabelecido pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, objeto desta Portaria.
§ 1º O descumprimento das exigências previstas no caput deste artigo impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no preenchimento do relatório eletrônico de cada uma das aulas obrigatórias de prática de direção veicular.
§ 2º As informações que integrarão o Relatório Eletrônico de Aulas deverão ser enviadas e registradas nos sistemas informatizados do DETRAN-RO pertinentes à habilitação de condutores nos termos do descritivo técnico constante no Anexo IV desta Portaria.
§ 3º As imagens do mapa com o trajeto percorrido, das fotografias aleatórias do aluno e os registros efetuados pelo instrutor durante as aulas ficarão armazenados pelo fornecedor da solução e disponibilizados para acesso do DETRAN-RO através de links de internet, com controle de acesso - usuário e senha - pelo prazo de um ano, período de duração do processo de habilitação.
§ 4º Os arquivos da filmagem das aulas, compreendendo áudio e video, deverão ser armazenados pelo prazo de 05 (cinco) anos, e poderão ser requisitados para acesso e visualização pelo DETRAN-RO, sendo o CFC responsável pelo envio das imagens quando solicitado.
§ 5º A solução deverá contemplar a realização de, no mínimo, 05 (cinco) fotografias aleatórias do aluno durante a aula.
§ 6º A solução deve garantir que o horário do tablet esteja sincronizado com algum serviço de sincronia e que não seja alterado durante a aula.
Art. 6º O sistema de filmagem de aulas práticas de direção veicular para as categorias B,C,D e E será composto pelos seguintes equipamentos:"
I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet);
II - 1 CPU Veicular III. 1 (um) leitor biométrico;
IV - 4 Câmeras de vídeo, dispostas de maneira que registrem, com qualidade, as imagens e audios, do candidato e instrutor/examinador de trânsito.
§ 1º É permitida a instalaçao de microfones independentes, desde que estes sejam de boa qualidade.
§ 2º Os equipamentos instalados deverão possuir desenho de hardware harmônico que não altere outros dispositivos, acessórios e circuitos dos veículos e devem ser de fácil manejo.
Art. 7º O sistema eletrônico de aulas práticas de direção veicular deverá contemplar a integração com o controle biométrico, estabelecido na Resolução CONTRAN nº 361/2010, sendo que o cadastro e a validação da impressão digital ficarão a cargo do DETRAN-RO ou de empresa por esse designada.
Art. 8º A especificação técnica mínima dos equipamentos componentes da solução, constante do Anexo IV desta Portaria, são da responsabilidade do fornecedor e deverão permitir a integração com os sistemas informatizados da Autarquia sem lentidão ou paradas indesejadas.
Art. 9º Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através de processo de homologação. A autorização da solução será de responsabilidade do DETRAN-RO e as empresas fornecedoras a serem contratadas pelos CFCs deverão submeter-se Prova de Conceito do DETRAN-RO, conforme anexo V.
Art. 10. O sistema de filmagem de aulas práticas de direção veicular deverá estar operante nos CFCs no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da homologação das empresas credenciadas.
Art. 11. O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas nesta Portaria.
TÍTULO II - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SISTEMA ELETRÔNICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas nesta Portaria.
Art. 13. O credenciamento não importará em qualquer ônus para o DETRANRO.
Art. 14. Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 15. A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível.
Art. 16. O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado pelo interessado, previamente, no prazo mínimo de 120 (Cento e vinte) dias do vencimento e autorizado pelo DETRAN-RO.
Paragrafo Único: Caso o fornecedor credenciado não tenha interesse em renovar seu credenciamento, o CFC deverá ser comunicado para que tenha prazo para contratar um novo fornecedor.
Art. 17. As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN-RO após ter seu credenciamento formalizado mediante ato do Diretor Geral do DETRAN-RO.
Art. 18. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - Habilitação;
II - Homologação do sistema eletrônico.
§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta Portaria.
§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.
§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competirá à Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina de Trânsito - DTHMT, assim como a responsabilidade de análise da documentação exigida, emitindo relatório técnico que será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN-RO para decisão.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Dos Requisitos Para Habilitação
Art. 19. Os interessados deverão requerer credenciamento ao Diretor Geral do DETRAN-RO, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Geral do DETRAN-RO;
II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria;
III - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social compatível com os fins do credenciamento;
IV - Cópia da cédula de Identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à Sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
VII - Certidão Negativa das Fazendas Estadual e Municipal, da Sede da Pessoa Jurídica;
VIII - Certidão de Regularidade do FGTS;
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI - Certidão Negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da Sede da Pessoa Jurídica;
XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:
a) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
b) Requisitos técnicos e tecnológicos;
c) Domínio de internet registrado e ativo;
d) Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN-RO;
e) Infraestrutura e Banda IP;
f) Firewall;
g) Estrutura e recuperação de desastre;
h) Escalabilidade;
i) Monitoração 7/24x365;
j) Desenho técnico da estrutura;
k) Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;
l) Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800.
XIII - Desenho técnico da solução;
XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação do credenciamento e sanções administrativas e criminais;
XV - Atestado de Capacitação Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove o fornecimento, desenvolvimento e implantação de software compatível/semehante (aulas/ou exames). Esse atestado deverá ser apresentado em papel timbrado, no qual deve ser informado, para fins de diligência: telefone, endereço, número do contato e duração, bem como os dados do responsável por sua elaboração.
Seção II - Da Homologação do Sistema
Art. 20. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela Pessoa Jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e por esta Portaria.
§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.
§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:
I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.
Art. 21. A Comissão designada pelo Diretor Técnico de Habilitação e Medicina do Trânsito - DTHMET analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.
§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN-RO.
§ 2º Essa Comissão do DETRAN-RO poderá solicitar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.
Art. 22. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN-RO.
Art. 23. Nas hipóteses em que a empresa interessada pretenda homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN-RO tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.
§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.
§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise dessa Comissão do DETRAN-RO.
Seção III - Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador
Art. 24. Aprovada a autorização pela Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina do Trânsito - DTHMET, o processo completo será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN-RO, com respectivo relatório técnico exarado, para fins de expedição da Portaria de Autorização e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria após a concessão de prazo de 15 (Quinze) dias úteis para complementação da documentação, se for o caso, ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.
Art. 25. Do ato autorizador constará:
I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ; e
II - Prazo de validade do credenciamento;
Seção IV - Da Renovação do Credenciamento
Art. 26. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;
II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cassação do credenciamento;
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo legal.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 27. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional sediado no estado, capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores - CFC.
Art. 28. A paralisação das atividades do credenciado não poderá exceder 30 (trinta) dias a contar do início do fato gerador da paralisação, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-RO.
Art. 29. O credenciado será responsável pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 30. São direitos do credenciado:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Art. 31. São obrigações do credenciado:
I - Comunicar ao DETRAN-RO quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, que alterem a estrutura do software e hardware originariamente homologado;
II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
III - Manter a atualização e modernização dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização da legislação de trânsito;
IV - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN-RO;
V - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, quando da fiscalização pelo DETRAN-RO;
VI - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRANRO;
VII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN-RO;
VIII - Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;
IX - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRANRO;
X - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no sistema informatizado do DETRAN-RO;
XI - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
XII - Promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;
XIII - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XIV - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN-RO, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XV - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;
XVI - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN-RO, acerca dos atendimentos realizados;
XVII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN-RO, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema do DETRANRO.
XVIII - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;
XIX - Comunicar previamente ao DETRAN-RO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria estendem-se aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de sistema próprio homologado pelo DETRAN-RO.
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES
Art. 32. É vedado ao credenciado:
I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando com as atividades suspensas, com o prazo de credenciamento vencido ou cassado;
III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN-RO;
IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria;
V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN-RO;
VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, homologação ou de regularidade de funcionamento;
VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;
IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;
X - Fraudar os sistemas relativos ao software.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. O DETRAN-RO fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, sem prejuízo das atribuições.
§ 1º A fiscalização abrangerá a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento, mais especificamente com o sistema RENACH e do órgão com os dos Centros de Formação de Condutores, na condição de integrantes do processo de formação de condutores, incluindo a regularidade na utilização do software utilizado.
§ 2º Para efeito da fiscalização prevista no caput deste artigo, a(s) empresa(s) ou entidades credenciada(s) ou interessada(s) no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico deverão integrar seu sistema para acesso a base de dados do RENACH.
Art. 34. O DETRAN-RO fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.
Parágrafo único. As ações de fiscalização nas empresas credenciadas poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso para análise de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 35. O DETRAN-RO, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.
Art. 36. Constatada a existência de irregularidade, a CRT/DETRAN/RO comunicara os fatos á Diretoria de Habilitação e Medicina do Trânsito, para que, se julgar necessário, promova a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 37. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:,
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - Cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação do credenciamento o Diretor Geral do DETRAN-RO, poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 38. Sera apliacada a advertência por escrito quando o CFC:
I - Aplicar aula pratica em veiculo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento;
II - Não fornecer os dados de monitoramento ao DETRAN/RO em até 05 (três) dias de sua solicitação.
Paragrafo único. A notificação de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 39. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o credenciado deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN-RO, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN-RO, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento; e
III - Cumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do artigo 31 desta Portaria, exceto as dispostas nos incisos VII e VIII.
Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 40. Será aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento por até 90 (noventa) dias, quando a empresa credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo violado;
II - Praticar o disposto nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 32 desta Portaria.
Art. 41. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina do Trânsito - DTHMT.
Art. 42. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando:
I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;
II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.
IV - Utilizar qualquer ferramenta, sistema, ou instrumento que impeça o monitoramento da aula.
Art. 43. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN-RO, a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.
Art. 45. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 46. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN-RO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 47. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação do credenciamento poderá requerer reabilitação após o prazo de 02 (dois) anos do ato de cassação, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPÍTULO VIII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 48. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs - são responsáveis pelo pleno funcionamento e integração do sistema de filmagens durante aulas práticas de direção veicular, condição para a realização dos mesmos, devendo contratar fornecedor credenciado que atenda ao disposto nesta Portaria, cuja solução esteja devidamente autorizada pelo DETRAN-RO.
Art. 49. O CFC somente poderá vincular-se a uma única Pessoa Jurídica credenciada pelo DETRAN-RO, devendo informar a este Órgão através de requerimento próprio, acompanhdo de cópia do contrato de prestação de serviço. Centros de Formação de Condutores e seus integrantes às sanções administrativas previstas na lesgislação aplicável em especial as disposições contidas na Portaria 1406/GAB/DETRAN-RO e Resolução 358/2010.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Diretoria Técnica de Habilitação e Medicina do Trânsito do DETRANRO, organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 52. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN-RO, assim como ao CFC que possuir contrato válido, com antecedência mínima de 90 (Noventa) dias, através do responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.
Art. 53. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar ao Diretor Geral do DETRAN-RO, qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos.
Art. 54. O cronograma de implantação do sistema eletrônico de avaliação em todo o Estado será divulgado mediante Comunicado.
Art. 55. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral do DETRAN-RO, mediante manifestação formal do Diretor Técnico de Habilitação e Medicina de Trânsito.
Art. 56. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
José de Albuquerque Cavalcante
Diretor Geral do DETRAN-RO
ANEXO I - SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS
ANEXO II - TABELAS
ANEXO III - SISTEMA DE VISUALIZAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS
ANEXO IV - REQUISITOS MÍNIMOS DOS EQUIPAMENTOS
ANEXO V - PROVA DE CONCEITO