Portaria SEFAZ nº 2.020 de 22/12/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 1995
Dispõe sobre a cobrança do ICMS sem multa nos Postos de Fiscalização e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual.
Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989 e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O ICMS relativo às operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, inclusive produtores agropecuários, poderá ser pago nos Postos de Fiscalização sem a cobrança de multa, desde que o contribuinte independente de qualquer ação fiscal, compareça à referida repartição fazendária para efetuar espontaneamente o pagamento do imposto relativo à operação ou prestação.
Art. 2º O Funcionário do Fisco que efetuar a cobrança do ICMS nos termos do artigo anterior, deverá anotar no respectivo Documento de Arrecadação - DAR, o código do Município onde tenha se iniciado a operação ou prestação.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1995.
JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda