Portaria MS nº 2.026 de 24/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011
Aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e
Considerando o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004 , que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Municípios e regiões do território nacional;
Considerando o quadro brasileiro de morbimortalidade relativo às urgências, inclusive as relacionadas ao trauma e à violência, contempladas no Anexo da Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
Considerando a necessidade de implantação e implementação do processo de regulação da atenção às urgências, a partir de Centrais de Regulação Médica das Urgências, que integram o Complexo Regulador da Atenção, conforme previsto na Portaria nº 356/SAS/MS, de 22 de setembro de 2000;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 2.657/GM/MS, de 16 de dezembro de 2004 , que estabelece as atribuições das Centrais de Regulação Médica de Urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU 192;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006 , que divulga o Pacto pela Vida e que estabelece a regionalização como uma das diretrizes para a gestão dos sistemas de saúde;
Considerando a Portaria nº 2.971/GM/MS, de 08 de dezembro de 2008 , que institui o veículo motocicleta - motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010 , que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011 , que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a baixa cobertura populacional e a insuficiente oferta de serviços de atendimento móvel com estrutura e funcionamento adequados à legislação vigente;
Considerando o empenho do Ministério da Saúde em estimular a implantação de serviços de saúde responsáveis pelo atendimento móvel no País -SAMU 192;
Considerando a premente necessidade de integrar e promover o sistema de captação de órgãos às necessidades de transplantes da população brasileira;
Considerando a diversidade dos SAMU 192 implantados até o momento, quanto à abrangência populacional e à extensão territorial;
Considerando a necessidade de extensão da cobertura do atendimento realizado pelo SAMU 192 a toda a população brasileira, ampliando o acesso e a abrangência do serviço; e
Considerando a necessidade de qualificação da atenção à Urgência e Emergência nos pequenos Municípios, por meio de ganho de resolutividade para a Rede de Atenção à Saúde,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação Médica das Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências.
CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado pelo número "192" e acionado por uma Central de Regulação Médica das Urgências;
II - Central de Regulação Médica das Urgências: estrutura física constituída por profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica (TARM) e rádio-operadores (RO)) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção;
III - incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto para investimento, quanto para custeio;
IV - investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção, compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de tecnologia de informação e mobiliário;
V - custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência;
VI - habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação Médica das Urgências cumprem determinados requisitos do processo de habilitação, tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio;
VII - qualificação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação Médica das Urgências já habilitados cumprem requisitos de qualificação estabelecidos nesta Portaria, passando a fazer jus a novos valores de custeio; e
VIII - Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-reposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s).
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO Seção I
Da Central de Regulação Médica das Urgências
Art. 3º Compõem a equipe da Central de Regulação Médica das Urgências:
I - Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR);
II - TARM; e
III - RO.
Art. 4º A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes ou as novas Centrais que venham a se configurar deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos na Tabela 1 do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O parâmetro numérico de médicos reguladores descritos na Tabela 1 do Anexo a esta Portaria poderá sofrer variação, excepcionalmente, por provocação do gestor local, com base em estudos dos padrões locais das demandas de chamada à Central de Regulação Médica das Urgências, podendo-se reduzir ou aumentar o quantitativo desses profissionais, desde que não comprometa a assistência.
§ 2º A mudança dos parâmetros numéricos dos profissionais médicos nas centrais de regulação prevista no § 1º deste artigo deverá ser aprovada pela Comissão Intergestores Regional (CIR) e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e validada pela Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS).
Seção IIDas Unidades Móveis
Art. 5º As Unidades Móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes espécies:
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 2 (dois) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem;
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3 profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e um médico;
III - Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro;
IV - Equipe de Embarcação: composta por 2 (dois) ou 3 (três) profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em casos de suporte avançado de vida;
V - Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior em enfermagem com treinamento para condução de motolância; e
VI - Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por um condutor de veículo de urgência, um médico e um enfermeiro.
CAPÍTULO IIIDA REGIONALIZAÇÃO
Art. 6º O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às populações dos Municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes e parâmetros técnicos definidos pela presente Portaria.
§ 1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização, interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado, prioritariamente, o parâmetro de tempo-resposta, ou seja, o tempo adequado tecnicamente transcorrido entre a ocorrência do evento de urgência e emergência e a intervenção necessária.
§ 3º As Coordenações Técnicas dos serviços do componente SAMU 192 deverão buscar atingir o parâmetro de tempo-resposta em cada região, consideradas as peculiaridades e as especificidades respectivas.
Art. 7º A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do Plano de Ação Regional e poderá ocorrer das seguintes formas:
I - regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de Regulação Médica das Urgências municipais ou regionais já existentes;
II - regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios às Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes; e
III - implantação de novas Centrais Regionais de Regulação Médica das Urgências.
§ 1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional, corroborando os propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a integralidade do cuidado e a melhoria do acesso.
§ 2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação e comunicação que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o exercício da Telessaúde e, conseqüentemente, a adequada atenção aos pacientes.
Art. 8º Os Municípios com população igual ou superior a um milhão de habitantes poderão constituir por si só uma região, para fins de implantação de Central de Regulação Médica das Urgências.
Art. 9º Somente serão implantados novos serviços SAMU 192 em caráter regional e só farão jus ao financiamento de investimento e/ou custeio as centrais com população coberta superior a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAE/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação da cobertura do componente SAMU 192 às peculiaridades regionais.
CAPÍTULO IVDA CAPACITAÇÃO
Art. 10. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente.
Parágrafo único. A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede de Atenção às Urgências.
CAPÍTULO VDO PROCESSO PARA IMPLANTAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 11. A captação dos recursos federais necessários à implantação do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação Médica das Urgências ficará condicionada ao envio do respectivo detalhamento técnico para a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS).
Parágrafo único. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 será encaminhado por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
Art. 12. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 e sua Central de Regulação Médica das Urgências deve ser aprovado pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), na CIR e na CIB, tendo como base as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e na presente Portaria.
Art. 13. O detalhamento técnico do componente SAMU 192 deve conter:
I - informação dos Municípios abrangidos pelo componente SAMU 192 e do Município da Central de Regulação Médica das Urgências:
a) CEP e o complemento do endereço da Central de Regulação Médica das Urgências;
b) quantitativo de bases descentralizadas;
c) CEP e complemento do endereço das bases descentralizadas;
II - Resolução da CIB;
III - documento Grade de Referência;
IV - documento Retaguarda Hospitalar;
V - documento de Adesão ao Pacto pela Saúde;
VI - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 está inserido dentro do Plano; (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"VI - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências;"
VII - ata de aprovação do SAMU 192 pelo Comitê Gestor de Atenção às Urgências;
VIII - documento de Adesão ao SAMU 192 dos Municípios integrantes;
IX - Termo de Compromisso de aplicação de recursos financeiros e descrição da localidade de repasse de recursos financeiros;
X - projeto arquitetônico;
XI - cronograma físico e financeiro da obra;
XII - Memorial Descritivo da Obra;
XIII - documento de aprovação da obra pela Vigilância Sanitária Local;
XIV - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XIV - documento de Registro de Imóvel; e"
XV - documento solicitando o recurso para construção, ampliação ou reforma.
Art. 14. Uma vez aprovado o detalhamento técnico pela SAS/MS, será editada portaria específica de liberação dos recursos financeiros de incentivo para construção, ampliação ou reforma da Central de Regulação Médica das Urgências, aquisição de materiais, mobiliário, equipamentos de tecnologia da rede de informática e demais equipamentos.
§ 1º É vedada a liberação de recursos financeiros de investimento para construção e ampliação nos casos de Centrais de Regulação Médica das Urgências a serem instaladas em imóveis locados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
§ 2º O repasse de recursos financeiros para reforma de imóveis locados para a instalação das Centrais de Regulação Médica das Urgências fica condicionado à comprovação de que o contrato de locação do imóvel tem a vigência mínima de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Art. 15. Após a conclusão da obra da Cental de Regulação Médica das Urgências, deverá ser encaminhada à SAS/MS a documentação descrita a seguir:
I - portaria de nomeação do Coordenador Geral, médico e enfermagem do SAMU;
II - documento de finalização da obra da Central;
III - documento comprovando funcionalidade do dígito 192 para recebimento de chamados (tronco 192) em toda área de cobertura e de que forma será o sistema de comunicação entre as ambulâncias e a Central de Regulação Médica das Urgências;
IV - documento solicitando curso de Regulação Médica; e
V - documento solicitando a liberação de ambulâncias.
§ 1º A documentação descrita no caput será encaminhada por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
§ 2º Caberá a SAS/MS avaliar a documentação encaminhada e emitir parecer técnico de aprovação da obra concluída e das demais condições de funcionamento do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências.
Art. 16. Fica estabelecido prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das ambulâncias, para que o componente SAMU 192 inicie efetivo funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados.
Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio da Central de Regulação Médica das Urgências e do Componente SAMU 192, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade.
§ 1º A demonstração do efetivo funcionamento da Central de Regulação Médica das Urgências dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação Médica das Urgências;
II - escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação Médica das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;
III - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; e
IV - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências.
§ 2º A demonstração do efetivo funcionamento das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);
II - escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
III - cópia autenticada do licenciamento automotivo das Unidades Móveis SAMU 192;
IV - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;
V - cópia autenticada do contrato de locação para as aeronaves civis ou do convênio para as aeronaves militares;
VI - termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;
VII - comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
VIII - termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (Capacete, Colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias;
IX - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das bases descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e
X - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.
§ 3º Aprovada a documentação listada nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade, por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõe a Central de Regulação Médica das Urgências;
II - cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA) ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);
III - cópia autenticada do licenciamento da USB e/ou USA;
IV - escala de profissionais da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
V - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço;
VI - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências, das bases descentralizadas das ambulâncias e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e
VII - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das ambulâncias.
Parágrafo único. Aprovada a documentação listada nos incisos do caput deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio."
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. A Central de Regulação Médica das Urgências e o componente SAMU 192 já habilitados terão direito à qualificação, com a alteração de valores de custeio de que trata esta Portaria, mediante a apresentação ao Ministério da Saúde dos seguintes documentos:
I - Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes, discriminando situação atual, cronograma de implantação, metas a serem cumpridas, mecanismos de regulação, monitoramento e avaliação e o estabelecimento de responsabilidades de cada esfera de gestão;
II - relatório de indicadores de desempenho do serviço; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - relatório anual de indicadores de desempenho do serviço;"
III - declaração do gestor acerca do funcionamento da Rede de Atenção às Urgências, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011 ;
IV - declaração do gestor acerca da existência e funcionamento de sistema de comunicação entre Central de Regulação e equipes das Unidades Móveis, com o software de regulação médica para a central, viabilizando a geração de relatórios estatísticos, gravação de ligações, cadastro de profissionais e gestão integral do funcionamento do serviço;
V - grade de referência atualizada da rede de assistência à saúde;
VI - comprovação de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e de todas as Unidades Móveis a ela vinculadas;
VII - comprovação de que a estrutura física está em conformidade com o disposto nesta Portaria;
VIII - comprovação de que a identidade visual da Central de Regulação Médica das Urgências e suas bases descentralizadas está em conformidade com o preconizado pelo Ministério da Saúde;
IX - declaração da empresa de telefonia de que o dígito 192 está em funcionamento em toda a área de abrangência da Central de Regulação Médica das Urgências, conforme o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004 ;
X - relatório anual da instituição/empresa/órgão responsável pela manutenção preventiva e corretiva das Unidades Móveis e equipamentos médicos;
XI - cópia autenticada do seguro contra sinistro da Unidade Móvel, além do DPVAT;
XII - cópia autenticada do licenciamento da Unidade Móvel;
XII - escala de serviço dos profissionais da Central de Regulação Médica e das equipes das Unidades Móveis;
XIV - Relatório de Visita Técnica realizada pela CGUE/DAE/SAS/MS, quando solicitada, atestando a manutenção da padronização da estrutura física visual da Central de Regulação Médica e bases descentralizadas do SAMU 192, padronização visual dos uniformes das equipes, bem como as condições de funcionamento do serviço e avaliação do cumprimento do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências;
XV - relatório de capacitação permanente dos servidores vinculados ao componente SAMU 192, com carga horária e conteúdo programático, como forma de garantia de qualificação do serviço, observadas as peculiaridades da assistência em cada região; e
XVI - relatório com escala profissional atual da Central de Regulação Médica das Urgências e das equipes das Unidades Móveis seguindo o disposto nos arts.4º e 21 desta Portaria.
Art. 19. A qualificação caberá a CGUE/DAE/SAS/MS, mediante avaliação técnica do funcionamento da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis, com base na análise da documentação listada no art. 18.
Art. 20. A qualificação será válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGUE/DAE/SAS/MS, podendo ainda ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 18.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos de qualificação ensejará a suspensão ou o cancelamento do repasse de recursos destinados às unidades qualificadas, ficando o valor do repasse vinculado ao processo de habilitação, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde."
DO FINANCIAMENTO (NR)
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
Do Repasse de Recursos Financeiros para as Centrais de Regulação Médica das Urgências (NR)
(Redação dada ao Título da Seção pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Seção I
Do Custeio da Central de Regulação Médica das Urgências"
Art. 21. O repasse de recursos financeiros para custeio das Centrais de Regulação Médica das Urgências habilitadas e qualificadas observará o disposto na Tabela 5 do Anexo a esta Portaria.
Art . 22. Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, conforme Tabela 2 do Anexo desta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 14 desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do componente SAMU 192 ou ampliação/construção daquelas já existentes, conforme Tabela 2 do Anexo a esta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º."
Art. 23. O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar observará os valores previstos na Tabela 2 do Anexo desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes será regulado posteriormente em ato específico, observado os valores máximos previstos na Tabela 2 do Anexo a esta Portaria."
Art. 24. Serão destinados recursos financeiros de investimento para a aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação Médica das Urgências, segundo parâmetros estabelecidos na Tabela 3 do Anexo a esta Portaria, desde que observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 25. Serão destinados recursos financeiros para a aquisição de Equipamentos de Tecnologia de Rede de Informática, segundo valores fixados na Tabela 4 do Anexo a esta Portaria.
Art. 26. Em caso de aumento de cobertura populacional de uma Central de Regulação Médica das Urgências, com conseqüente mudança no porte populacional, conforme disposto no art. 4º, será repassado o recurso financeiro complementar, para adequação dos novos postos de trabalho.
§ 1º Os recursos financeiros complementares serão repassados após a habilitação e o início do funcionamento efetivo das novas equipes.
§ 2º A habilitação das novas equipes ficará sujeita ao encaminhamento à CGUE/DAE/SAS/MS da seguinte documentação:
I - documento do gestor informando e justificando a mudança do porte populacional; e
II - planta de área física de adequação da Central de Regulação Médica das Urgências para os novos postos de trabalho.
Seção IIDo Custeio das Unidades Móveis
Art. 27. O repasse de recursos financeiros para manutenção das Unidades Móveis efetivamente implantadas observará o seguinte:
I - Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre:
a) Unidade habilitada - R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) por mês;
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 20.875,00 (vinte mil oitocentos e setenta e cinco reais) por mês;
II - Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre:
a) Unidade habilitada - R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês;
III - Equipe de Aeromédico:
a) aeronave habilitada - R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês; e
b) aeronave habilitada e qualificada - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês;
IV - Equipe de Embarcação:
a) Embarcação habilitada - R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) Embarcação habilitada e qualificada - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês;
V - Motolância:
a) Motolância habilitada - R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês;
b) Motolância habilitada e qualificada - R$ 7.000 (sete mil reais) por mês;
VI - VIR:
a) VIR habilitado - R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por mês;
b) VIR habilitado e qualificado - R$ R$ 45.925,00 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais) por mês.
Seção IIIDas Condicionantes e da Suspensão do Repasse de Recursos Financeiros
(Seção acrescentada pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Art. 27-A. A Central de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).
Parágrafo único. Os incentivos de custeio definidos neste Capítulo ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme determinado neste artigo. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Art. 27-B. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação Médica nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no Capítulo V desta Portaria;
II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no Capítulo VI desta Portaria, caso em que o repasse ficará restrito aos valores definidos para unidades habilitadas;
III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação Médica inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; e
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os custos do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências devem estar previstos no Plano de Ação Regional e o registro da produção no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é obrigatório, mesmo não se convertendo em pagamento.
Art. 29. Desde que pactuado no Plano de Ação Regional, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal cadastrados no SUS e que atuam de acordo com as recomendações previstas na Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, deverão continuar utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II da Tabela SIA/SUS, para efeitos de registro e faturamento de suas ações.
Art. 30. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada.
Art. 31. Os recursos financeiros de investimento serão repassados às Secretarias de Saúde municipais ou estaduais qualificadas que se responsabilizarem pela gestão da Central de Regulação Médica das Urgências.
Art. 32. A liberação dos recursos de que trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de custeio serão repassados para manutenção da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis efetivamente implantadas e habilitadas/qualificadas, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos fundos municipais ou estaduais de saúde, das Secretarias que se responsabilizarem pela gestão e gerência da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis.
Art. 33. As despesas da Central de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis serão de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados e Municípios, correspondendo a parcela da União a 50% (cinqüenta por cento), a do Estado, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) e a do Município, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referência.
§ 1º Os valores referentes à parcela da União estão definidos no art. 27 e na Tabela 5 do Anexo a esta Portaria.
§ 2º A participação dos Estados e Municípios no custeio das despesas referidas no caput será estabelecida no detalhamento técnico apresentado pelo gestor.
§ 3º Os valores do repasse financeiro para o custeio da Central de Regulação Médica das Urgências (habilitadas e qualificadas) são considerados de referência e foram calculados com base em pesquisa amostral de custos de centrais de regulação das urgências existentes no País, no primeiro semestre do ano de 2011.
Art. 34. Os recursos orçamentários correspondentes à contrapartida da União, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, nos seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.0023.4306 - Atendimentos Ambulatorial Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde; e
II - 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no SUS.
Art. 35. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros de custeio mensal pelo Ministério da Saúde para as Centrais de Regulação Médica das Urgências com população inferior a 350 mil habitantes, cujos projetos foram analisados e aprovados anterior à publicação desta Portaria e aos projetos que serão analisados em conformidade ao art. 9º, parágrafo único, desta Portaria, será conforme tabela a seguir: (NR).
População | Habilitada (valor repassado pelo MS) | Habilitada e Qualificada (valor repassado pelo MS) |
Inferior a 350.000 habitantes | R$ 30.000,00 | R$ 50.100,00 |
(Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.301, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação Médica das Urgências."
Art. 36. Compete ao Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS) e à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), adotar todas as providências necessárias à plena aplicação das recomendações contidas nesta Portaria.
Art. 37. As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de negociação, análise, aprovação e implantação deste componente são as estabelecidas no art. 22 da Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006 .
Art. 38. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, o Distrito Federal reúne as competências atribuídas a Estados e Municípios, nos termos da Constituição.
Art. 38-A. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 1º As Centrais de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Moveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo dar-se-á por portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação de portaria específica da SAS/MS que conterá as respectivas orientações necessárias para essa medida.
§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATA SUS/SGE P/MS), para o cumprimento do disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as Portarias nº 1.864/GM/MS, de 29 de setembro de 2003 , publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 29 de setembro de 2003, seção 1 páginas 57 a 59, e nº 2.970/GM/MS, de 08 de dezembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 09 de dezembro de 2008, seção 1, páginas 68 a 72, sem prejuízo dos projetos já encaminhados, segundo suas regras e dos pedidos de habilitação apresentados ao Ministério da Saúde durante sua vigência. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 2.301, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. Ficam revogadas as Portarias nº 1.864/GM/MS, de 29 de setembro de 2003 , publicada no Diário Oficial da União nº 193, de 29 de setembro de 2003, Seção 1, páginas 57 a 59, e nº 2.970/GM/MS, de 08 de dezembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 09 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 68 a 72."
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO(Redação dada ao Anexo pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
TABELA 1
Nº de Profissionais | Médicos Reguladores (MR) | Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica (TARM) | Rádio-Operadores (RO) | Número Total de Profissionais | ||||
População | Dia | Noite | Dia | Noite | Dia | Noite | Dia | Noite |
Até 350.000 | 01 | 01 | 02 | 01 | 01 | 01 | 04 | 03 |
350.001 a 700.000 | 02 | 02 | 03 | 02 | 01 | 01 | 06 | 05 |
700.001 a 1.500.000 | 03 | 02 | 05 | 03 | 01 | 01 | 09 | 06 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 03 | 06 | 05 | 01 | 01 | 11 | 09 |
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 04 | 07 | 06 | 02 | 01 | 14 | 11 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 05 | 08 | 07 | 02 | 02 | 16 | 14 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 05 | 10 | 07 | 03 | 02 | 20 | 14 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 06 | 13 | 09 | 04 | 03 | 25 | 18 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 07 | 15 | 11 | 05 | 03 | 29 | 21 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 08 | 17 | 13 | 06 | 04 | 33 | 25 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 09 | 20 | 15 | 07 | 05 | 38 | 29 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 10 | 23 | 17 | 08 | 06 | 43 | 33 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 11 | 25 | 20 | 09 | 07 | 47 | 38 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 11 | 28 | 22 | 10 | 07 | 52 | 40 |
Acima de 10.000.001 | 15 | 12 | 31 | 25 | 11 | 08 | 57 | 45 |
TABELA 2
População | Valor (R$) |
Até 350.000 | 100.000,00 |
350.001 a 1.500.000 | 150.000,00 |
1.500.001 a 4.000.000 | 175.000,00 |
Acima de 4.000.001 | 200.000,00 |
TABELA 3
População | MR | TARM | RO | Nº de Estações de Trabalho | Valor (R$) |
Até 350.000 | 01 | 02 | 01 | 04 | 16.000,00 |
350.001 a 700.000 | 02 | 03 | 01 | 06 | 22.284,00 |
700.001 a 1.500.000 | 03 | 05 | 01 | 09 | 29.128,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 06 | 01 | 11 | 32.510,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 07 | 02 | 14 | 39.354,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 08 | 02 | 16 | 41.765,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 10 | 03 | 20 | 52.722,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 13 | 04 | 25 | 63.268,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 15 | 05 | 29 | 69.381,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 06 | 33 | 76.785,00 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 07 | 38 | 88.302,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 08 | 43 | 97.557,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 09 | 47 | 103.670,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 52 | 114.216,00 |
Acima de 10.000.001 | 15 | 31 | 11 | 57 | 124.442,00 |
Médico Regulador (MR)
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)
Rádio-operador (RO)
TABELA 4
POPULAÇÃO | Nº de Estações de Trabalho | Valor (R$) |
Até 350.000 | 04 | 96.847,21 |
350.001 a 700.000 | 06 | 102.481,21 |
700.001 a 1.500.000 | 09 | 110.932,21 |
1.500.001 a 2.000.000 | 11 | 116.566,21 |
2.000.001 a 2.500.000 | 14 | 125.017,21 |
2.500.001 a 3.000.000 | 16 | 143.792,21 |
3.000.001 a 3.750.000 | 20 | 164.880,70 |
3.750.001 a 4.500.000 | 25 | 178.965,70 |
4.500.001 a 5.250.000 | 29 | 190.233,70 |
5.250.001 a 6.000.000 | 33 | 229.157,70 |
6.000.001 a 7.000.000 | 38 | 249.379,15 |
7.000.001 a 8.000.000 | 43 | 263.464,15 |
8.000.001 a 9.000.000 | 47 | 274.732,15 |
9.000.001 a 10.000.000 | 52 | 288.817,15 |
Acima de 10.000.001 | 57 | 302.902,15 |
TABELA 5
População | MR | TARM | RO | Repasse do MS (Habilitada) | Repasse do MS (Habilitada e Qualificada) |
Até 350.000 | 1 | 2 | 1 | 30.000,00 | 50.100,00 |
351.000 a 700.000 | 2 | 3 | 1 | 49.000,00 | 81.830,00 |
701.000 a 1.500.000 | 3 | 5 | 1 | 64.000,00 | 106.880,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 4 | 6 | 1 | 79.000,00 | 131.930,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 5 | 7 | 2 | 94.000,00 | 156.980,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 6 | 8 | 2 | 109.000,00 | 182.030,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 7 | 10 | 3 | 124.000,00 | 207.080,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 8 | 13 | 4 | 139.000,00 | 232.130,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 9 | 15 | 5 | 154.000,00 | 257.180,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 6 | 169.000,00 | 282.230,00 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 7 | 184.000,00 | 307.280,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 8 | 199.000,00 | 332.330,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 9 | 214.000,00 | 357.380,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 229.000,00 | 382.430,00 |
10.000.001 a 11.500.000 | 15 | 31 | 11 | 244.000,00 | 407.480,00 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria MS nº 2.649, de 07.11.2011, DOU 08.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
TABELA 1
Nº de Profissionais Médicos Reguladores (MR) Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica (TARM) Rádio-Operadores (RO) Número Total de Profissionais
População Dia Noite Dia Noite Dia Noite Dia Noite
350.001 a 700.000 02 02 03 02 01 01 06 05
700.001 a 1.500.000 03 02 05 03 01 01 09 06
1.500.001 a 2.000.000 04 03 06 05 01 01 11 09
2.000.001 a 2.500.000 05 04 07 06 02 01 14 11
2.500.001 a 3.000.000 06 05 08 07 02 02 16 14
3.000.001 a 3.750.000 07 05 10 07 03 02 20 14
3.750.001 a 4.500.000 08 06 13 09 04 03 25 18
4.500.001 a 5.250.000 09 07 15 11 05 03 29 21
5.250.001 a 6.000.000 10 08 17 13 06 04 33 25
6.000.001 a 7.000.000 11 09 20 15 07 05 38 29
7.000.001 a 8.000.000 12 10 23 17 08 06 43 33
8.000.001 a 9.000.000 13 11 25 20 09 07 47 38
9.000.001 a 10.000.000 14 11 28 22 10 07 52 40
Acima de 10.000.001 15 12 31 25 11 08 57 45
TABELA 2
População Valor (R$)
Até 350.000 100.000,00
350.001 a 1.500.000 150.000,00
1.500.001 a 4.000.000 175.000,00
Acima de 4.000.001 200.000,00
TABELA 3
População M R TARM RO Nº de Estações de Trabalho Valor (R$)
350.001 a 700.000 02 03 01 06 22.284,00
700.001 a 1.500.000 03 05 01 09 29.128,00
1.500.001 a 2.000.000 04 06 01 11 32.510,00
2.000.001 a 2.500.000 05 07 02 14 39.354,00
2.500.001 a 3.000.000 06 08 02 16 41.765,00
3.000.001 a 3.750.000 07 10 03 20 52.722,00
3.750.001 a 4.500.000 08 13 04 25 63.268,00
4.500.001 a 5.250.000 09 15 05 29 69.381,00
5.250.001 a 6.000.000 10 17 06 33 76.785,00
6.000.001 a 7.000.000 11 20 07 38 88.302,00
7.000.001 a 8.000.000 12 23 08 43 97.557,00
8.000.001 a 9.000.000 13 25 09 47 103.670,00
9.000.001 a 10.000.000 14 28 10 52 114.216,00
Acima de 10.000.001 15 31 11 57 124.442,00
Médico Regulador (MR)
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)
Rádio-operador (RO)
TABELA 4
POPULAÇÃO Nº de Estações de Trabalho Valor (R$)
350.001 a 700.000 06 102.481,21
700.001 a 1.500.000 09 110.932,21
1.500.001 a 2.000.000 11 116.566,21
2.000.001 a 2.500.000 14 125.017,21
2.500.001 a 3.000.000 16 143.792,21
3.000.001 a 3.750.000 20 164.880,70
3.750.001 a 4.500.000 25 178.965,70
4.500.001 a 5.250.000 29 190.233,70
5.250.001 a 6.000.000 33 229.157,70
6.000.001 a 7.000.000 38 249.379,15
7.000.001 a 8.000.000 43 263.464,15
8.000.001 a 9.000.000 47 274.732,15
9.000.001 a 10.000.000 52 288.817,15
Acima de 10.000.001 57 302.902,15
TABELA 5
População MR TARM RO Repasse do MS (Habilitada) Repasse do MS (Habilitada e Qualificada)
351.000 a 700.000 2 3 1 49.000,00 81.830,00
701.000 a 1.500.000 3 5 1 64.000,00 106.880,00
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2.000.001 a 2.500.000 5 7 2 94.000,00 156.980,00
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10.000.001 a 11.500.000 15 31 11 244.000,00 407.480,00
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