Portaria PGE nº 203 DE 03/12/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 dez 2024
Estabelece, na forma do art. 2º da Lei nº 16.381 , de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei nº 18.439 , de 27 de julho de 2023, os valores que a Procuradoria Geral do Estado poderá deixar de propor execuções fiscais de créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores e delas desistir.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, o art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei n.º 18.439, de 27 de julho de 2023, e o artigo 27 da Lei nº 18.706, de 22 de março de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor as execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa com saldo atualizado que não ultrapasse a importância correspondente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nem aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá desistir, com base na autorização dada pelo artigo 27 da Lei nº 18.706, de 22 de março de 2024, dos processos de execução fiscal que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – valor da causa igual ou inferior à importância correspondente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) na data do ajuizamento;
II – ajuizamento até 31 de dezembro de 2019;
III – existência de protesto da(s) respectiva(s) certidão(ões) da dívida ativa (CDA).
§ 1º. Em relação às execuções fiscais ajuizadas até 31 de dezembro de 2000, o limite para a desistência previsto no inciso I do caput deste artigo corresponde ao valor igual ou inferior à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
§ 2º. A cobrança judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa ou mediante juízo de conveniência e oportunidade do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º. Para efeitos do § 2º deste artigo, não se considera garantida a execução se a penhora abranger parte ínfima da dívida, avaliada, em cada caso, diante das perspectivas concretas de recuperação do crédito no âmbito judicial.
§ 4º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplicam às execuções:
I – movidas contra pessoas jurídicas de direito público;
II – relativas a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
§ 5º. Delega-se ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário o exame de pareceres pela desistência de execuções fiscais enquadráveis no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Estado adotará, para os créditos não ajuizados ou que tenham sido objeto de desistência de execução fiscal, meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto, e de composição consensual do litígio, inclusive por meio de celebração de transação na modalidade de adesão no contencioso de pequeno valor, na forma da Lei nº 18.706, de 22 de março de 2024, e dos respectivos atos regulamentadores e editais.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor em 2 de dezembro de 2024, aplicando-se imediatamente às dívidas pendentes e aos processos de execução fiscal em curso.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 29 dias do mês de novembro de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO