Portaria SEFAZ nº 2.034 de 30/10/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 nov 1991

Disciplina o procedimento para a suspensão do regime de substituição tributária nas operações com álcool carburante, realizadas entre o fabricante-destilaria e empresa distribuidora de combustíveis e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estatuído no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, com redação dada pelos Decretos nºs 11.232, de 31 de janeiro de 1990 e 12.269, de 25 de junho de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Será concedido ao fabricante - destilaria que estiver em regularidade com o recolhimento do ICMS normal, nos termo desta Portaria, o benefício da suspensão do regime de substituição tributária nas operações com álcool carburante destinadas às empresas distribuidoras de combustíveis.

§ 1º - A fruição do aludido beneficio será condicionada a apresentação de requerimento pelo fabricante-destilaria junto ao órgão competente, bem como do documento comprobatório da regularidade do recolhimento do tributo nos termos desta Portaria.

§ 2º - A concessão do benefício da suspensão do regime de substituição tributária poderá ser deferida ou não a critério do Secretário de Estado da Fazenda, observada a conveniência da Administração Tributária, independentemente da regularidade do recolhimento do ICMS.

Art. 2º A suspensão do regime de substituição tributária nas operações com álcool carburante realizadas entre o fabricante-destilaria e empresa distribuidora de combustíveis, será efetuado através da "Autorização de Suspensão do Regime de Substituição Tributária", instituída nesta Portaria.

Art. 3º A "Autorização de Suspensão de Regime de Substituição Tributária", conforme pedido modelo constante do anexo único desta Portaria, terá numeração de 0001 a 9.999 seguida do indicativo do ano da emissão, devendo ser expedida em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - empresa distribuidora, será entregue à mesma pelo fabricante-destilaria;

II - 2ª via - fabricante-destilaria;

III - 3ª via - Serviço de Arrecadação - SEAR;

IV - 4ª via - Órgão emitente.

Art. 4º As respectivas vias do documento de autorização são insubstituíveis em suas funções, devendo ser arquivadas por prazo não inferior a cinco anos.

Art. 5º A autorização da suspensão do regime de que trata esta Portaria será expedida pelo funcionário do Fisco Estadual responsável pela repartição fazendária do domicílio fiscal do fabricante-destilaria, após a comprovação do recolhimento do imposto relativo às operações de saídas de álcool carburante anteriormente realizadas, através do Documento de Arrecadação - DAR, devendo-se observar o seguinte:

I - a obrigatoriedade da sequência da numeração das autorizações concedidas a cada fabricante-destilaria;

II - a suspensão do regime de substituição tributária nas operações com álcool carburante terá validade até o dia do primeiro vencimento para o recolhimento do ICMS normal que ocorrer após a sua emissão;

III - havendo interrupção por um ou mais meses quanto à fruição do benefício de que trata esta Portara, será levada em consideração, para a emissão de nova autorização, a regularidade do pagamento do ICMS correspondente ao período entre o última autorização emitida e a solicitada;

Parágrafo único. A primeira autorização será emitida pelo Serviço de Arrecadação - SEAR e corresponderá a fruição inicial do benefício disciplinando nesta Portaria, devendo o requerente sujeitar-se à comprovação da regularidade do ICMS devido até a data em que for expedida.

Art. 6º recebida a "Autorização de Suspensão do Regime de Substituição Tributária", fica a empresa distribuidora de combustíveis desobrigada de efetuar no prazo estabelecido no artigo 5º, inciso II desta Portaria, a substituição tributária quando da aquisição de álcool carburante do fabricante - destilaria.

Art. 7º A falta de recolhimento do ICMS normal no prazo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda, implicará de imediato e durante todo o tempo em que perdurar a mesma irregularidade, na sujeição ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, com suas posteriores alterações.

Art. 8º A comprovação da regularidade do imposto nos termos desta Portaria não terá caráter homologatório, produzido efeitos somente quanto ao recolhimento do valor constante do documento de arrecadação.

Art. 9º A nota fiscal que acobertar a operação de venda de álcool carburante entre o fabricante-destilaria e a empresa distribuidora de combustível, além dos requisitos previstos na legislação do ICMS, conterá indicação do número da autorização e desta Portaria, através de carimbo.

Art. 10. A saída de álcool carburante promovida pelo fabricante-destilaria, que ocorrer com suspensão do regime de substituição tributária, nos termos do artigo 1º desta Portaria, será escriturada por este no Livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES", referência a autorização da suspensão do regime de substituição tributária.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30.10.91.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de outubro de 1991.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA