Portaria SEFP nº 206 de 01/04/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 abr 1997

Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, e dá outras providências.

O Secretário de Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 499 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 58/95, 131/95 e 55/96,

Resolve:

Art. 1º Fica o contribuinte do Distrito Federal autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.

Parágrafo único. A operação autorizada no caput deste artigo é designada impressão simultânea.

Art. 2º A impressão simultânea será autorizada mediante solicitação de regime especial, pelo impressor autônomo, conforme o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, após a concessão do regime especial, o impressor autônomo deverá comunicar a adoção deste sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º A impressão simultânea fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, que conterá as seguintes características:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não-impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura 100 + - 5 micra.

II - quanto à impressão:

a) ter na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, estampa fiscal com dimensões de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que será exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidade tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 1º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ º Os formulários de segurança devem ser adquiridos, pelo impressor autônomo, de fabricantes devidamente credenciados junto à COTEPE/ICMS, conforme o disposto nas cláusula 2ª e 3ª do Convênio ICMS 131/95.

Art. 4º A 1ª e a 2ª vias do documento fiscal emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, em impressora de não-impacto, serão feitas em formulários de segurança, em ordem seqüencial de numeração, sendo as demais vias impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal.

Parágrafo único. O documento fiscal deve conter, além dos demais elementos exigidos pela legislação, no rodapé, a identificação, em código de barras no padrão internacional EAN - 128, dos seguintes elementos:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Art. 5º Obtido o regime especial de que trata o art. 2º, o beneficiário deve apresentar, junto à Divisão da Receita de sua circunscrição, o "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS", fornecido pelo fabricante, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação;

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: usuário;

III - 3º via: fabricante.

§ 1º O PAFS somente será emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.

§ 2º Compete ao titular da Divisão da Receita deferir o PAFS, no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.

§ 3º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o parágrafo anterior, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

§ 4º O lay out do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 5º A data limite para emissão de documentos fiscais em formulário de segurança não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da autorização de que trata o § 2º.

§ 6º Relativamente à autorização para aquisição de formulário de segurança subsequente à primeira, o respectivo pedido somente será concedido mediante a apresentação da 2º via do PAFS imediatamente anterior.

Art. 6º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

Art. 7º O contribuinte entregará à Divisão da Receita a que estiver circunscrito, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 1º.

Art. 8º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Distrito Federal;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Divisão da Receita a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

Art. 9º Fica o beneficiário do regime especial obrigado a adotar o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.

Art. 10. Quaisquer regimes especiais anteriormente concedidos, que versem sobre impressão e emissão simultânea, inclusive aqueles em que figurem pré-impressos tão-somente o nome da empresa e o número de controle do formulário a que se refere o Convênio ICMS 57/95, ficam automaticamente cassados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, independentemente de notificação.

Art. 11. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, situada no SBN Ed. Vale do Rio Doce, 7º andar, Brasília - DF, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 12. O fabricante do formulário de segurança e o impressor autônomo ficam ainda obrigados, no que couber, a atender às disposições dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, 58/95, de 28 de junho de 1995, 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e 55/96, de 31 de maio de 1996.

Art. 13. São consideradas sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não estejam de acordo com esta Portaria, assim como com as demais disposições dos convênios mencionados no artigo anterior, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 14. Revogado (Revogado pela Portaria SEFP nº 317, de 08.10.2004 - Efeitos a partir de 13.10.2004)

Art. 15. O Subsecretário da Receita poderá autorizar empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público ou de energia elétrica, nos termos de regime especial de interesse do contribuinte, a promover o trânsito de seus bens de ativo ou material de uso ou consumo necessários ao desempenho de suas atividades, acompanhados de documento de controle. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 317, de 08.10.2004 - Efeitos a partir de 13.10.2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contratadas de concessionária, permissionária ou autorizatária, desde que os bens movimentados sejam de propriedade da contratante.

§ 2º Os beneficiários do regime especial deverão emitir relatório mensal que contenha a descrição dos bens e as quantidades de entradas e saídas e o saldo de estoque.

§ 3º Os documentos de controle e o relatório citados no caput e no parágrafo anterior deverão ser guardadas para exibição ao Fisco, juntamente com as notas fiscais de aquisição, durante o prazo de prescrição tributária.

Art. 16. O número, a série e o modelo, bem como o estabelecimento emissor da nota fiscal impressa simultaneamente serão atribuídos pelo sistema de processamento de dados.

Art. 17. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couberem, aos documentos fiscais previstos na legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRIO TINOCO DA SILVA