Portaria ADAGRI nº 206 de 05/02/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 fev 2010

Dispõe sobre a introdução, o trânsito e o comércio de vegetais e partes de vegetais hospedeiros da mosca negra dos citros (aleurocanthus woglumi) no estado do Ceará, provenientes dos estados do Amapá, do Amazonas, de Goiás, do Maranhão, do Pará, de São Paulo, do Tocantins e da Paraíba.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009 e,

Considerando,

1. A ocorrência da Mosca Negra dos Citros nos Estados do Amapá, do Amazonas, de Goiás, do Maranhão, do Pará, de São Paulo e do Tocantins e, mais recentemente, no Estado da Paraíba;

2. Que é uma praga polífaga, com potencial de dano econômico para o mercado interno e externo de frutas, atacando várias espécies de diferentes famílias botânicas e ocasionando perdas decorrentes da infestação da ordem de 80% dos frutos;

3. Que a disseminação da praga pode ocorrer através do transporte de material vegetal contaminado, veiculado pelo homem (antrópico), pelo vento ou por recursos próprios da praga;

4. As determinações da Instrução Normativa nº 23, de 29 de abril de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Resolve:

Art. 1º Restringir a entrada, o comércio e o trânsito de plantas e suas partes, exceto sementes e material "in vitro", das espécies hospedeiras de Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi Ashby): abacate (Persea americana Palto), amora (Morus spp), ardísia (Ardisia swartz), banana (Musa spp), buxinho (Buxussem pervirens), café (Coffea arabica), caju (Anacardium occidentale), carambola (Averrhoa carambola), cherimoia (Annona cherrimoia), citros (Citrus spp.), dama da noite (Cestrum nocturnum), gengibre (Zingiber officinale), goiaba (Psidium guajava), graviola (Annona muricata), grumixama (Eugenia brasiliensis), hibisco (Hibiscus rosaniensis), jasmim-manga (Plumeria rubra), lichia (Lichi chinensis), louro (Laurus nobilis), mamão (Carica papaya), manga (Mangifera indica), maracujá (Passiflora edulis), marmelo (Cydonia oblonga), murta (Murraya paniculata), pera (Pyrus spp), pinha (Annona squamosa), romã (Punica granatum), rosa (Rosa spp), sapoti (Manilkara zapota) e uva (Vitis vinifera), oriundos dos Estados da Paraíba, do Amapá, do Amazonas, de Goiás, do Maranhão, do Pará, de São Paulo e do Tocantins.

§ 1º Os vegetais e materiais de propagação vegetal das espécies hospedeiras, acima citados, só poderão entrar e transitar no Estado do Ceará acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, contendo Declaração Adicional de que "não foram observados sinais de Aleurocanthus woglumi na área de produção, nos últimos 06 (seis) meses, estando a partida livre da praga", registrada no Certificado Fitossanitário de Origem-CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado-CFOC.

§ 2º Os frutos, sem pedúnculo e folhas, poderão ser comercializados no Ceará, desde que passem por controle nos campos de produção e sejam submetidos à lavagem pós-colheita, devendo este procedimento ficar registrado na Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, contendo a Declaração Adicional de que "os frutos foram submetidos à processo de seleção e limpeza para a retirada das folhas e partes de ramos, de modo que a partida está livre da praga Aleurocanthus woglumi", exarada no Certificado Fitossanitário de Origem-CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado-CFOC.

Art. 2º O material vegetal apreendido nos Postos de Vigilância Zoofitossanitária, no comércio ou em trânsito no Estado do Ceará, pela fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, proveniente dos Estados da Paraíba, do Amapá, do Amazonas, de Goiás, do Maranhão, do Pará, de São Paulo e do Tocantins e, em desacordo com os ditames desta Portaria, será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer indenização.

Art. 3º O não-cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa implicará sanções, conforme art. 259, parágrafo único, do Código Penal, e art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normas estaduais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 04 de fevereiro de 2010

Francisco Edilson de Castro

PRESIDENTE