Portaria CAPES nº 206 de 21/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2011

Dispõe sobre o apoio à execução do Programa Residência Docente no Colégio Pedro II.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos II e III, do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007 , publicado no DOU de 21 subsequente, considerando:

- a atribuição da Capes e induzir e fomentar a formação inicial e continuada de docentes, com o fim de valorizar o magistério e contribuir para a elevação do padrão de qualidade da educação básica, fixada pela Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007 ;

- a tradição de educação de excelência ofertada pela única instituição pública federal que atua na educação básica;

- a necessidade de elevar o IDEB em Municípios do Estado do Rio de Janeiro; e,

- o julgamento técnico da viabilidade e consistência da proposta enviada pelo Colégio Pedro II, que instrui o Processo 23038.001930/2011-10

Resolve:

Art. 1º Instituir, em caráter experimental, o Programa Residência Docente no Colégio Pedro II.

Parágrafo único. O Programa Residência Docente no Colégio Pedro II concederá, à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Capes pela Lei Orçamentária Anual, bolsas de estudo e/ou pesquisa, disciplinadas pela Lei nº 11.273, de 11 de fevereiro de 2006 , e recursos para a manutenção das atividades implementadas, denominadas de residência docente, sob a orientação de professores doutores e mestres integrantes do Quadro Permanente do Colégio Pedro II.

Art. 2º São objetivos principais do Programa Residência Docente no Colégio Pedro II:

I - Validar o impacto da oferta de uma proposta inovadora para a formação continuada dos professores da rede pública de educação básica, a partir da experiência do Estado e do Município do Rio de Janeiro;

II - oportunizar o compartilhamento, mediante imersão no cotidiano do Colégio Pedro II, a vivência educacional da instituição, oferecendo ao recém-licenciado uma formação complementar em questões de ensino e aprendizagem da área ou disciplina e em aspectos da vida escolar;

III - propor aos professores da educação básica uma vivência profissional orientada que propiciará o acompanhamento de ações pedagógicas, o desenvolvimento da autonomia na produção e na aplicação de estratégias didáticas, a internalização de preceitos e normas éticas e o estímulo à reflexão crítica a respeito da ação docente;

IV - promover e fomentar a articulação do Colégio Pedro II com a rede pública de educação básica, estendendo a essa a tradição e a experiência do Colégio, contribuindo para elevar o IDEB e o padrão de qualidade da educação básica no estado.

Art. 3º O total de vagas disponíveis para a Residência Docente e a respectiva distribuição por área/disciplina serão divulgados pelo Colégio Pedro II, por meio de edital.

§ 1º As bolsas de Residente docente, limitadas a sessenta e oito no presente exercício, serão concedidas exclusivamente aos candidatos selecionados, inseridos nas redes públicas de ensino básico, que aceitarem as condições do termo de compromisso estipulado pela Capes.

§ 2º O Edital definirá critérios de seleção específicos, dentre os quais deverá constar preferência por candidatos que atuem em escolas públicas de baixo IDEB, ou sejam, oriundos de área geográfica de baixo IDEB.

§ 3º A Capes compatibilizará a quantidade de beneficiários às bolsas, nos exercícios subseqüentes, se for o caso, com os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 4º As vagas serão preenchidas considerando a demanda externa e a disponibilidade de atendimento pelo Colégio Pedro II, atendendo à atuação dos professores:

I - no Primeiro Segmento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);

II - nas disciplinas que integram o currículo do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano e do Ensino Médio - Português, Matemática, Geografia, História, Ciências, Língua Estrangeira, Educação Física, Artes Visuais e Educação Musical, que atuam desde o Primeiro Segmento;

III - nas disciplinas que integram exclusivamente o currículo do Ensino Médio - Química, Física, Sociologia e Filosofia.

Art. 5º O residente-docente deverá cumprir o mínimo de 500 horas de atividades, definidas pelo Colégio Pedro II no edital do Programa Residência Docente.

Parágrafo único. O Colégio Pedro II deverá comunicar imediatamente à Capes os desligamentos dos bolsistas das atividades de formação.

Art. 6º O Programa RESIDÊNCIA DOCENTE NO COLÉGIO PEDRO II terá como participantes:

I - Residente-Docente;

II - Professor Supervisor;

III - Coordenador de Área;

IV - Coordenador Institucional.

§ 1º Os residentes-docentes que formam o público-alvo do Programa são professores da rede pública com diploma de Licenciatura Plena, e que atuem em qualquer das áreas/disciplinas oferecidas na Educação Básica, do 1º ano do Ensino Fundamental à 3ª série do Ensino Médio.

§ 2º O Colégio Pedro II estabelecerá as atividades e as responsabilidades dos participantes no edital do Programa, procedendo à avaliação dos seus participantes.

§ 3º O Professor Supervisor deve ser professor integrante do quadro de professores do Colégio Pedro II, com experiência docente mínima de três anos, e atuará diretamente junto ao Residente-Docente, supervisionando e avaliando suas atividades.

§ 4º O Coordenador de Área deve ser professor integrante do quadro de professores pós-graduados do Colégio Pedro II, com título de mestre ou doutor e experiência docente mínima de três anos, e deverá definir as linhas-mestras de trabalho e estudos dos residentes-docentes, na sua área de atuação.

§ 5º O Coordenador Institucional deve ser professor integrante do quadro de professores do Colégio Pedro II, com título de mestre ou doutor e experiência docente mínima de três anos, e será responsável pelo desenvolvimento das atividades referentes ao Programa RESIDÊNCIA DOCENTE NO COLÉGIO PEDRO II, atuando como interlocutor com a CAPES, fornecendo-lhe dados e documentos relativos ao programa, necessários para atender a demandas externas e para subsidiar os estudos realizados no âmbito da CAPES, em relação ao Programa.

Art. 7º O participantes do Programa RESIDÊNCIA DOCENTE NO COLÉGIO PEDRO II receberão bolsas com duração máxima de nove meses, diretamente depositadas pela CAPES, em conta a ser indicada pelo Coordenador Institucional, em sistema disponibilizado pela CAPES, em valores previstos em Lei:

I - R$ 400,00, para o Residente-Docente;

II - R$ 765,00, para o Professor Supervisor;

III - R$ 1.400,00, para o Coordenador de Área; e

IV - R$ 1.400,00, para o Coordenador Institucional.

Art. 8º É vedado aos participantes do Programa RESIDÊNCIA DOCENTE NO COLÉGIO PEDRO II acumularem a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada.

§ 1º É condição necessária para a participação no Programa RESIDÊNCIA DOCENTE NO COLÉGIO PEDRO II que os participantes desse assinem Termo de Compromisso, segundo padrão definido pela Capes, que deverá ser parte integrante do Edital a ser publicado pelo Colégio Pedro II.

§ 2º A notícia de descumprimento da obrigação constante no caput do art. 8º e das demais obrigações constantes no Termo de Compromisso implicará na imediata suspensão da bolsa do participante.

§ 3º Caso se constate que houve efetivo descumprimento da obrigação constante no caput do art. 8º, a bolsa do participante deverá ser cancelada e o mesmo deverá proceder à imediata devolução dos valores recebidos a título de bolsa à Capes, proporcionalmente ao período em que esteve em falta com os compromissos assumidos.

§ 4º Caberá à Instituição restituir integral e imediatamente à CAPES todos os recursos aplicados sem a observância constante no caput do art. 8º e das demais obrigações constantes no Termo de Compromisso, procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber.

Art. 9º O Programa RESIDÊNCIA DOCENTE NO COLÉGIO PEDRO II será acompanhado e avaliado pela Capes, de modo a subsidiar decisões sobre a expansão do modelo a outras instituições que possam da mesma forma, contribuir para a formação continuada dos professores da educação básica.

Art. 10. Para a consecução das atividades, a CAPES e o Colégio Pedro II deverão firmar Termo de Cooperação, devidamente acompanhado de Plano de Trabalho apresentado pelo Colégio Pedro II.

Art. 11. O Programa RESIDÊNCIA DOCENTE NO COLÉGIO PEDRO II poderá ser interrompido, a qualquer momento, por decisão unilateral da Capes ou do Colégio Pedro II, por meio de comunicação expressa e escrita, enviada com um mês de antecedência ao término das atividades.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES