Portaria IN nº 207 DE 24/10/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2019
Altera a Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre normas para publicação e pagamento de atos no Diário Oficial da União.
O Diretor-Geral Substituto da Imprensa Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 e 20 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .....
§ 1º .....
.....
II - aos casos autorizados pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)
"Art. 17. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a publicação de edições extras do Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 18. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações federais de direito privado com natureza pública;
III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)
"Art. 26. Serão publicados gratuitamente:
I - os atos originários de:
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
....." (NR)
"Art. 31. A partir de 1º de janeiro de 2021, o certificado de que trata o art. 30 deverá obedecer ao padrão ICP-Brasil.
Parágrafo único. O certificado padrão ICP-Brasil poderá ser utilizado a partir de 1º de janeiro de 2020." (NR)
"Art. 45-A. Os órgãos e entidades beneficiados pela gratuidade de que trata o art. 26, ficam dispensados de firmar qualquer instrumento com a Imprensa Nacional, observada a legislação em vigor." (NR)
Art. 2º Os instrumentos vigentes com os órgãos e entidades de que trata o art. 26 da Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, ficam rescindidos ou denunciados, conforme o caso, nos termos do art. 78, XII, da Lei nº 8.666, de 1993 , com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2019.
Parágrafo único. A rescisão e a denúncia de que trata o caput não conferem quitação de eventuais débitos anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º novembro de 2019.
AMARILDO BAESSO