Portaria SEMA nº 209 de 20/09/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 set 2002

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 0318, de 23 de dezembro de 1996.

Considerando as decisões tomadas nas reuniões do grupo de trabalho sobre o defeso do Caranguejo uçá (ucides cordatus cordatus), que consta do processo SEMA nº 32.000-0534/2001;

Considerando a reunião realizada no Município do Amapá, na comunidade e Colônia do Sucuriju, onde foram tomadas as decisões de estratégias de ordenamento deste recurso pesqueiro, especificamente na reunião do dia 20 de outubro de 2001;

Considerando os estudos de campo realizados pelo Instituto de Pesquisa do Amapá - IEPA, que indicam os períodos de suatá do caranguejo (período reprodutivos em que caranguejos, machos e fêmeas, saem das tocas e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas) nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de cada ano.

Resolve:

Art. 1º Proibir anualmente por um período de 10 (dez) anos, nos meses de 1º de janeiro a 30 de abril, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo de Caranguejo uçá (ucides cortatus) no Estado do Amapá.

§ 1º Entendem-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de Caranguejos vivos em qualquer ambiente.

§ 2º Será permitido o transporte e a comercialização da espécie Caranguejo uçá, proveniente de outras unidades da federação, desde que devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente do local de origem.

Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo só terá validade quando informar expressamente a espécie e a quantidade transportada e a ser comercializada, assim como o local de origem.

Art. 2º Proibir, em qualquer época, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de fêmeas de Caranguejo uçá no Estado do Amapá.

Art. 3º Proibir, em qualquer época, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo de Caranguejo - uçá, cuja largura da carapaça seja inferior a 6 cm (seis centímetros). Atendendo-se preceituado na art. 2º desta portaria.

Parágrafo único. Para esta espécie, o tamanho é dado pelo maior largura de carapaça, considerando para efeito de mensuração a largura de carapaça como a medida tomada sobre o dorso do corpo de uma margem lateral à outra.

Art. 4º Proibir a retirada, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de partes do Caranguejo.

Art. 5º Proibir a captura do Caranguejo, em qualquer época do ano, com a utilização de qualquer tipo de armadilhas, apetrechos ou instrumentos tais como redinhas, laços, cavadeiras e produtos químicos (dentre outros).

Art. 6º O produto da captura apreendido pela fiscalização ambiental, quando vivo, deverá ser devolvido preferencialmente ao seu habital.

Art. 7º Aos infratores da presente portaria serão aplicadas as penalidades prevista na Lei Complementar nº 005/1994 e demais legislações aplicáveis.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS DA SILVA FARIAS

Secretário