Portaria ME nº 209 de 10/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010
Estabelece o procedimento de aprovação, no âmbito do Ministério do Esporte, dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para habilitação ao Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOPA, instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 . (Redação dada à ementa pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:
1) Redação Anterior:
"Estabelece o procedimento de aprovação, no âmbito do Ministério do Esporte, dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com vistas à habilitação no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, instituído pela Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 ."
2) Ver Portaria ME nº 38, de 01.03.2012, DOU 02.03.2012 , que aprova o enquadramento do Projeto de Modernização do Estádio Nacional de Brasília, para fins de habilitação no RECOPA, nos termos desta Portaria.
3) Ver Portaria ME nº 10, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 , que aprova o enquadramento do Projeto de Modernização do Estádio Arena das Dunas - Novo Machadão, para fins de habilitação no RECOPA, nos termos desta Portaria.
4) Ver Portaria ME nº 239, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 , que aprova o enquadramento do Projeto de Modernização e Adequação do Estádio Magalhães Pinto - Mineirão, para fins de habilitação ao RECOPA, nos termos desta Portaria.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição , e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 3º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 e no art. 6º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ,
Resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de aprovação dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 para habilitação no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOPA. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de aprovação dos projetos de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com vistas à habilitação no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM."
Art. 2º Para os fins desta Portaria, serão observadas as seguintes definições:
I - FIFA - Fédération Internationale de Football Association, associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não-domiciliadas no Brasil;
II - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - LOC, pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;
III - Competições, a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
IV - Projeto, como sendo o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, que contemple obras e serviços necessários ao funcionamento do estádio conforme as exigências estabelecidas pela FIFA e pelo LOC, incluindo as áreas necessárias para realização das atividades operacionais do evento;
V - Titular do Projeto, pessoa jurídica que executar projeto relativo às obras do estádio; (Redação dada ao inciso pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"V - Titular do Projeto, proprietário do estádio, pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras do estádio."
VI - Proprietário do Estádio, pessoa jurídica proprietária do Estádio; e (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
VII - Tipo de obra, intervenção a ser realizada nos estádios podendo ser construção, ampliação, reforma ou modernização; (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
CAPÍTULO IIDA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO RECOPA
(Redação dada ao Título do Capítulo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS AO RECOM"
Art. 3º O Proprietário do Estádio poderá requerer ao Ministério do Esporte o enquadramento de projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio ao RECOPA.
§ 1º Por ocasião do requerimento de que trata o caput, o Proprietário do Estádio deverá encaminhar juntamente com o seu projeto, a relação de todas as obras e dos respectivos titulares de projetos a elas relacionados.
§ 2º Para fins da análise do enquadramento dos projetos ao RECOPA, o Ministério do Esporte somente aceitará requerimento formulado pelo Proprietário do Estádio, o qual centralizará todos os demais projetos e titulares de projetos referentes ao estádio respectivo. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Titular do Projeto poderá requerer ao Ministério do Esporte o enquadramento de projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio no RECOM."
Art. 4º O requerimento de que trata o caput do art. 3º deverá ser instruído pelo Proprietário do Estádio com a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O requerimento de que trata o caput do art. 3º deverá ser instruído pelo Titular do Projeto com a apresentação dos seguintes documentos:"
I - descrição do projeto abrangendo:
a) nome do proprietário do estádio e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) nome do estádio e localização;
c) tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ;
II - projeto arquitetônico referente às plantas operacionais com o código de cores da FIFA/LOC;
III - memorial básico descritivo de acabamento e de sistema;
IV - anotação de responsabilidade técnica - ART referente ao projeto do empreendimento;
V - Custo do projeto levando-se em conta a suspensão prevista no RECOPA, e o custo sem a incorporação do benefício; (Redação dada ao inciso pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"V - orçamento da obra com detalhamento dos custos por atividade, levando-se em conta a suspensão de tributos prevista no RECOM; e"
VI - certificação do LOC de que o projeto está compatível com as exigências da FIFA para os fins relacionados às Competições; e
VII - Relação dos titulares de projetos contendo:
a) Nome do titular do projeto com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Descrição dos projetos, com a especificação dos tipos de obras que serão realizadas pelos Titulares de Projetos; (Inciso acrescentado pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Parágrafo único. Nos casos de projetos referentes a obras já contratadas, o proprietário do estádio deverá anexar cópia autenticada do aditivo contratual a que se refere o art. 6º, § 2º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 . (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos de projetos referentes a obras já contratadas, o Titular do Projeto deverá anexar cópia autenticada do aditivo contratual a que se refere o art. 6º, § 2º do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ."
Art. 5º Para os projetos contratados por entes públicos, com a aplicação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ou da Lei nº 11.079, de 13 de dezembro de 2004 , o orçamento da obra deverá ser apresentado com base no contrato administrativo firmado com o contratado, após o término do certame.
Art. 6º Para os projetos contratados por entes privados, sem a aplicação das normas referidas no art. 5º, deverá ser enviada, além da documentação prevista no art. 4º, anotação de responsabilidade técnica do orçamento e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes nas referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia.
CAPÍTULO IIIDA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 7º Caberá ao Ministério do Esporte analisar a adequação do requerimento de que trata o art. 4º e dos documentos apresentados com base no disposto nos arts. 17º e 18º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e no Decreto nº 7.319, de 2010 . (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Caberá ao Ministério do Esporte analisar a adequação do requerimento de que trata o art. 4º e dos documentos apresentados com base no disposto nos arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 , e no Decreto nº 7.319, de 2010 .
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do requerimento, o requerente deverá ser notificado para regularizar as pendências, no prazo concedido pelo Ministério do Esporte, não inferior a cinco dias, contado da notificação, salvo motivo de força maior."
Art. 8º A análise do projeto pelo Ministério do Esporte consistirá na verificação do preenchimento dos requisitos de enquadramento dispostos no art. 5º, do Decreto nº 7.319, de 2010 .
Parágrafo único. Para o enquadramento do projeto ao RECOPA, o Ministério do Esporte analisará: (Redação dada pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para o enquadramento do projeto no RECOM, o Ministério do Esporte analisará:"
I - se o projeto apresentado está adequado às exigências da FIFA/LOC; e
II - se os serviços previstos no projeto apresentado possuem relação com a finalidade estabelecida pelo RECOPA. (Redação dada ao inciso pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - se os serviços previstos no projeto apresentado possuem relação com a finalidade estabelecida pelo RECOM."
Art. 9º Caso seja necessário, o Ministério do Esporte poderá requerer informações complementares à FIFA/LOC com relação à aprovação do projeto apresentado.
Art. 10. Encerrada a análise do projeto, o Ministério do Esporte publicará, em Portaria específica, a sua aprovação para fins de enquadramento total ou parcial ao RECOPA.
§ 1º O projeto somente será considerado apto à habilitação no RECOPA após a publicação de Portaria específica do Ministério do Esporte no Diário Oficial da União.
§ 2º Os aspectos tributários para habilitação ao RECOPA serão apreciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 . (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Encerrada a análise do projeto, o Ministério do Esporte publicará, em Portaria específica, a sua aprovação para fins de enquadramento total ou parcial no RECOM.
§ 1º O projeto somente será considerado apto à habilitação no RECOM após a publicação de Portaria específica do Ministério do Esporte no Diário Oficial da União.
§ 2º A habilitação ao RECOM deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010 ."
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá ao Ministério do Esporte, a seu critério e a qualquer tempo, fiscalizar os dados do projeto apresentado.
Art. 12. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 13. A veracidade das informações prestadas para a aprovação de projeto com o escopo de habilitação ao RECOPA é de inteira responsabilidade do titular do projeto. (Redação dada ao artigo pela Portaria ME nº 104, de 02.09.2011, DOU 05.09.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. A veracidade das informações prestadas para a aprovação de projeto com vistas à habilitação no RECOM é de inteira responsabilidade do Titular do Projeto."
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA