Portaria SEFAZ nº 209 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que trata do credenciamento de contribuintes junto à Secretaria de Estado de Fazenda, como substitutos tributários;

Considerando a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos

Considerando, que, em decorrência da Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, há credenciamentos vigentes de estabelecimentos atacadistas, efetuados de ofício, nos termos do § 5º do artigo 2º da citada;

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;

III - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, válida.

§ 1º Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, por meio do e-Process.

§ 2º A Certidão Negativa prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, válida.

§ 3º Ficam credenciadas, de ofício, como substitutos tributários, as empresas atacadistas que sejam até 31 de dezembro de 2019 beneficiárias da Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012.

§ 4º As empresas atacadistas, credenciadas na forma do § 3º deste artigo, poderão, a seu critério, solicitar seu descredenciamento.

§ 5º A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM informará à CCAD/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício constante no § 3º deste artigo.

§ 6º A SUCOM poderá, a qualquer tempo, efetuar o descredenciamento de empresa credenciada como substituta tributária que não atender ou deixar de atender disposto nos incisos do caput deste artigo, respeitado o estatuído no § 2º também deste preceito.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA