Portaria SEFAZ nº 209 DE 19/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o disposto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que trata do credenciamento de contribuintes junto à Secretaria de Estado de Fazenda, como substitutos tributários;
Considerando a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos
Considerando, que, em decorrência da Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012, há credenciamentos vigentes de estabelecimentos atacadistas, efetuados de ofício, nos termos do § 5º do artigo 2º da citada;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, válida.
§ 1º Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, por meio do e-Process.
§ 2º A Certidão Negativa prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, válida.
§ 3º Ficam credenciadas, de ofício, como substitutos tributários, as empresas atacadistas que sejam até 31 de dezembro de 2019 beneficiárias da Lei nº 9.855 , de 26 de dezembro de 2012.
§ 4º As empresas atacadistas, credenciadas na forma do § 3º deste artigo, poderão, a seu critério, solicitar seu descredenciamento.
§ 5º A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM informará à CCAD/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício constante no § 3º deste artigo.
§ 6º A SUCOM poderá, a qualquer tempo, efetuar o descredenciamento de empresa credenciada como substituta tributária que não atender ou deixar de atender disposto nos incisos do caput deste artigo, respeitado o estatuído no § 2º também deste preceito.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA