Portaria SEEC nº 209 DE 23/06/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jun 2022

Dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o § 4º do art. 54 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

O Secretário De Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Distrito Federal.

§ 1º É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1º.

§ 2º A obrigação prevista no caput só é dispensável em se tratando de serviços essenciais, prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919 , de 25 de novembro de 2010.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º deverão apresentar a DES-IF, via Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o modelo conceitual a que se refere o caput é a versão 3.1, disponível para acesso na Internet, no Portal da ABRASF, no endereço .

Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal;

II - Módulo de Demonstrativo Contábil;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios; e

IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 1º devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.

Art. 5º O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o vigésimo dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

I - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

II - o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e

III - a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação deste módulo substitui a obrigação de preenchimento do Registro B350 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019.

Art. 6º O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até o dia 20 de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:

I - os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e

II - o demonstrativo de rateio de resultados internos.

Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de competência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:

I - o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e

III - a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

Parágrafo único. O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:

I - todas as contas de resultado credoras e devedoras;

II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003; e

III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

Art. 8º O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 9º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no modelo conceitual a que se refere o art. 3º são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 10. Ato do Subsecretário da Receita normatizará:

I - a transmissão, a validação, a certificação digital da DES-IF; e

II - os prazos de início da obrigatoriedade de transmissão, por meio da interface a que se refere o art. 3º, dos módulos da DES-IF.

Art. 11. Independentemente da transmissão a que se refere o inciso II do art. 10, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá exigir, mediante notificação, a apresentação, no prazo de trinta dias, dos módulos da DES-IF.

Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal também poderá exigir outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 12. As instituições a que se refere o art. 1º devem manter a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, durante o prazo decadencial do imposto.

Art. 13. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá disponibilizar em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, todo o aparato técnico e de infraestrutura, incluindo recursos de software e hardware, necessário à implementação e à operacionalização da interface a que se refere o art. 3º.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO -

Descrição Parâmetro
Tipo de consolidação adotado 4 - Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF
Tipo de arredondamento adotado 1 - Arredondado
Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto Sim
Obrigatoriedade das contas de despesa Sim
Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos Sim
Exigência do detalhamento de estornos Sim
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo Não
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal Não
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período Não
Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período Não
Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 Não