Portaria GSF nº 212 DE 18/09/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2019

Altera a Portaria GSF nº 74/2019, de 10 de abril de 2019, que "Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento de débito fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento".

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a liquidação de débitos perante o Estado, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado;

Considerando a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto a esta Secretaria da Fazenda e à rede arrecadadora do Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, controlado pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF nº 074 , de 10 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento de tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento."

II - o art. 1º:

"Art. 1º Esta portaria disciplina o pagamento dos tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento."

III - o inciso VI do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda a fim de obter o pagamento relativo a tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito."

IV - o título do Capítulo II:

"CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO"

V - o caput e o § 3º do art. 3º:

"Art. 3º O recolhimento dos tributos estaduais deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

(.....)

§ 3º A comprovação do recolhimento dos tributos estaduais, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda nos termos previstos na legislação."

VI - o inciso I do art. 4º:

"Art. 4º (.....)

I - deverá disponibilizar aos interessados na quitação de tributos estaduais, alternativas para recolhimento dos referidos tributos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;"

VII - o art. 5º:

"Art. 5º O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por meio dos seguintes meios disponibilizados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí:

I - WebService, quando disponível, para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema Trânsito já lançados em nome do contribuinte;

II - WebService, quando disponível, para outros débitos fiscais lançados em nome do contribuinte;

III - Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;

IV - Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis nos endereços eletrônicos dos demais Órgãos do Governo do Estado do Piauí, desde que sejam administrados e controlados por esta Secretaria da Fazenda.

§ 1º Considera-se Documento de Arrecadação administrado e controlado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí aquele emitido através do documento DAR WEB.

§ 2º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 3º A Credenciada deverá apresentar à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, prestação de contas das atividades disciplinadas por esta portaria, contendo todos os dados das transações ocorridas no mês imediatamente anterior, tais como Número do Documento de Arrecadação pago, valor do documento, valor final da transação negociada no arranjo de pagamento, agente arrecadador utilizado para efetivação do pagamento, bem como data e hora desta efetivação."

VIII - o § 1º do art. 11:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do contribuinte que se apresenta para obter o financiamento junto a empresa credenciada."

IX - o inciso I do art. 12:

"Art. 12. (.....)

I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para pagamentos de tributos estaduais."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Portaria GSF nº 074 , de 10 de abril de 2019, com as seguintes redações:

I - o item 3 da alínea "l", do inciso I, do art. 7º:

"Art. 7º (.....)

I - (.....)

(.....)

l) (.....)

3. efetuará o pagamento ao Estado do Piauí, objeto da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação, sujeitando-se as penalidades descritas no artigo 12-B quando ao seu descumprimento."

II - o art. 12-A:

"Art. 12-A. É proibido a empresa credenciada:

I - realizar a contratação do Arranjo de Pagamento em dias bancários não úteis;

II - realizar pagamentos, ao Estado do Piauí, de tributos Estaduais provenientes da referida contratação, em dias bancários não úteis;

III - disponibilizar ou entregar ao contribuinte, qualquer tipo de documento de transação bancária diverso do estipulado no § 1º do artigo 3º, tais como "comprovantes de agendamento" e "recibos", entre outros, que possam induzir o contribuinte ao entendimento de que o efetivo pagamento junto ao Estado do Piauí foi realizado."

III - o art. 12-B:

"Art. 12-B. A empresa credenciada tem o dever de realizar o pagamento ao Estado do Piauí, objeto da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação.

§ 1º O descumprimento do descrito no "caput", independente do motivo, sujeita a empresa credenciada as seguintes obrigações e penalidades que serão aplicadas conjuntamente:

a) pagamento do tributo devido pelo contribuinte, objeto da contratação, com a devida atualização monetária de juros e multa até o dia do efetivo pagamento pela empresa credenciada junto ao agente arrecadador, na forma da legislação estadual;

b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia corrido de atraso, por documento de arrecadação não pago, entre o dia da contratação realizado pelo contribuinte e do efetivo pagamento junto ao agente arrecadador.

§ 2º A multa a ser aplicada para a empresa credenciada, será calculada, gerada e emitida pela Superintendência da Receita Estadual, com prazo máximo de 30 dias para pagamento, período em que a empresa credenciada poderá interpor recurso assegurando-lhe a ampla defesa.

§ 3º A empresa credenciada não poderá alegar, em sua defesa, a falta de acesso ao sistema bancário, visto que os pagamentos poderão ser realizados em qualquer um dos agentes arrecadadores credenciados pelo Estado do Piauí.

§ 4º A efetivação do pagamento junto a rede arrecadadora em dias bancários não úteis caracteriza o mesmo descumprimento relacionado no "caput" deste artigo.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo, sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 18 de setembro de 2019.

RAFAELTAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda